Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDSON JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0081315-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE Vistos e examinados etc.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada por COLÉGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, pela qual busca o pagamento da quantia de R$ 19.795,32, decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao ano letivo de 2021, da aluna ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA. Em ID nº 190002410, a parte autora acostou termo de acordo, contudo, verificou-se que a assinatura da ré nele constante divergia daquela aposta no contrato de prestação de serviços educacionais que instruiu a exordial. Diante dessa inconsistência, foi determinada, em 29/01/2025, a intimação da parte autora para apresentar termo de transação com firma reconhecida. Todavia, a parte autora manteve-se inerte. Novamente, em 21 de março de 2025, foi reiterada a ordem de apresentação do referido documento, sob expressa advertência de extinção do feito, caso não houvesse o cumprimento. Entretanto, uma vez mais, quedou-se silente a parte requerente, não atendendo à determinação judicial (certidão de ID nº 205770619). Vieram-me os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sabe-se que compete à parte autora promover os atos e diligências que lhe competir, sob pena de a sua inércia configurar abandono de causa. Como relatado, a demandante foi intimada, inclusive pessoalmente (vide certidão de ID nº 201949474), para dar prosseguimento ao feito, porém, permaneceu inerte. Assim, resta configurado o abandono de causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura digital Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 444