Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221280886, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079956-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE NEVES TORRES
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE NEVES TORRES em face da sentença de Id nº 193029109, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, apontando a existência de contradição no julgado. Intimada, a requerida não apresentou contrarrazões no prazo legal (Id nº 210524020). É o que importa relatar. DECIDO. A parte embargante afirma que a sentença foi contraditória ao apreciar o pedido de danos morais, por não ter considerado, ao julgá-lo improcedente, de que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, conforme informado na petição de Id nº 139171422. Todavia, não há provas no caderno processual que, efetivamente, demonstre a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade, tais como, pedidos de religação do serviço, fotografias, depoimento de testemunhas e etc. Os embargos de declaração, embora ostentem a natureza de recurso, não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Destinam-se, em verdade, a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos 1.022 e ss do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, com base na construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção de qualquer um dos vícios acarretar a reforma do julgado. O que se observa, portanto, é o claro intento do recorrente em rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, através de recurso cível inadequado à defesa da sua pretensão. Com efeito, já pontuou o Superior Tribunal de Justiça que é protelatória a conduta processual que “I) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; II) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; III) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; IV) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e VI) há recurso cabível para a finalidade colimada”. Fica advertido o embargante que eventual manejo de novos embargos, cujo objeto se enquadre em algumas das condutas acima descritas, importará na aplicação da penalidade prevista no art. 1026, § 02, NCPC. Isto posto, na esteira de fundamentação supra, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital