Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELANE CRISTINA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208907311, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052227-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ELANE CRISTINA DOS SANTOS, igualmente qualificada. À exordial, parte autora alega: que a parte ré deixou de quitar as faturas referentes ao cartão de crédito VISA PLATINUM EXCLUSIVE nº 045321171798608213; que embora os serviços financeiros tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a parte ré quedou-se inadimplente com relação às faturas descritas, acarretando o saldo devedor final apresentado pela última fatura que atualizada com seus acessórios corresponde ao valor da causa: R$51.256,72. Pugna, assim, a parte autora, pela condenação da ré ao pagamento do débito apontado na inicial. Realizada audiência inaugural de tentativa de conciliação, tendo restado, entretanto, infrutífera. A parte ré apresentou contestação ao ID nº 181821663, aduzindo, em síntese: que a cobrança é abusiva e desproporcional; que o banco impôs valores desproporcionais e incompatíveis com a realidade financeira da requerida; que não pode ser considerada em mora, uma vez que a inadimplência decorreu diretamente da conduta abusiva do banco; que a cobrança de encargos indevidos configura prática abusiva; que se impõe a revisão do contrato para adequação à realidade financeira da requerida e ao valor original das despesas realizadas. Nesse norte, invocou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, bem como de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a parte ré a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica apresentada, por meio da qual, em síntese, refutou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, rebateu os argumentos tecidos pela ré, reiterando os termos da inicial, bem como elucidando que se tratou de modalidade de “parcelamento fácil” previsto contratualmente. Em seguida, instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse em transigir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade à requerida, com fulcro na legislação processual pertinente, assim como por poder se extrair dos autos que ela não possui condições de arcar com as despesas do processo. Aqui, diga-se que não merece prosperar a insurgência da parte autora, ínsita em réplica, quanto ao não preenchimento dos requisitos autorizadores do que requerido pela ré. No mais, reputo preenchidas as condições da ação e presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando o julgamento antecipado da lide, porquanto se trata de matéria de fato e as provas suficientes ao deslinde do mérito já se encontram repousadas nos autos. Sem preliminares, passo à incursão meritória. De saída, destaque-se que é evidente a relação de consumo existente entre as partes litigantes. Contudo, a incidência do diploma consumerista, per si, não implica acolhimento das teses arvoradas pelo consumidor. Vejamos. O banco autor juntou as condições gerais do contrato de cartão de crédito, bem como as faturas correspondentes. Ademais, a requerida não impugnou as compras e operações financeiras discriminadas nas faturas. Restou devidamente comprovada, pois, a relação jurídica entre as partes e a utilização de crédito pela requerida. As condições das operações financeiras estão devidamente discriminadas, não havendo que se falar em falha no dever de informação pelo banco autor, nem em desconhecimento pela requerida. Reconhece a parte autora não ter adimplidos com os valores ínsitos na fatura, porém aduz não estar em mora em virtude de o banco ter incluído encargos abusivos. Portanto, a controvérsia dos autos gira em torno do montante que se viu cobrado pelo banco autor. Nesse ponto, insta ponderar que a demandada traz aos autos contestação manifestamente genérica, deixando de indicar as cláusulas contratuais que pretende impugnar, tampouco o valor incontroverso do débito. Com a apresentação da réplica pelo autor, ao refutar os argumentos arvorados pela parte ré, evidenciou que houve aplicação do denominado parcelamento automático. Com efeito, a falta de pagamento integral pela titular do cartão de crédito autoriza o parcelamento automático do valor restante, em consonância com a disciplina dada pela Resolução Bacen nº 4.549/2017. Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que ilustram o caso dos autos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO (RESOLUÇÃO 4549/17 DO BACEN). EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que deixou de pagar a fatura de cartão de crédito. Banco réu que efetuou parcelamento automático, nos termos da Resolução nº 4549/2017 do Bacen. Regulamentação que visa impedir situação ainda mais desfavorável ao consumidor. Informação a respeito do "Parcelamento Automático" que está destacada nas faturas. Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira. Precedentes deste E. TJSP em casos semelhantes. Banco réu que agiu no exercício de seu direito. Dívida exigível. Danos morais não configurados. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002345-67.2023.8.26.0566 São Carlos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (destaquei). Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais Improcedência – Alegação de cobrança indevida de encargos e ilícito parcelamento da fatura, por integralmente pagas as faturas de cartão de crédito - Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações iniciais - Conjunto probatório no sentido de que o autor realizou o pagamento da fatura com vencimento em 07/04/2022 com atraso, depois de já fechada a fatura do mês seguinte, ensejando a compensação do pagamento apenas na fatura de junho de 2023 - Pagamentos realizados pelo autor com atraso e em valor inferior ao devido, gerando a cobrança legítima de encargos sobre o saldo devedor e permitindo o parcelamento automático do débito (Resolução Bacen 4.549/2017) -Inexistência de ato ilícito praticado pelo réu Danos materiais ou morais não caracterizados - Sentença mantida - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível1092438-53.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data deRegistro: 17/04/2024) (grifei). Nessa toada, vale dizer, a Resolução nº 4.549/2017 do Bacen permitiu, em tal situação, o parcelamento da fatura, senão vejamos: “Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." Nesse cenário, é de se salientar, portanto, que a operadora do cartão de crédito agiu regularmente ao proceder com parcelamento automático da fatura, notadamente considerando que da própria fatura consta a devida informação acerca de tanto. De tal modo, não merece prosperar a tese defensiva arvorada pela consumidora, não lhes socorrendo, pois, os princípios e as regras encartados em sua defesa. E, assim, diante da inequívoca prestação do serviço, da utilização do crédito e do inadimplemento, faz-se forçoso o julgamento pela procedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte ré ao pagamento dos valores constantes da planilha apresentada quando da propositura da ação, na ordem de R$ R$ 52.739,65 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Devem incidir os respectivos encargos moratórios até o pagamento, isto é, juros de mora desde a data do vencimento (obrigação líquida – mora ex re) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações empreendidas pela Lei n° 14.905/2024. A correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se os autos à espera de manifestação da parte interessada. RECIFE, 7 de julho de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de julho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau