Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199340919, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012986-80.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL AMARAL DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança de Indenização Securitária DPVAT, proposta por DANIEL AMARAL DA SILVA, CPF nº 711.630.014-73, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos já qualificados na inicial. Aduz a parte autora que, em razão de sinistro de trânsito, ocorrido no dia 17/06/2020 sofreu lesões graves que resultaram em debilidade permanente, o que pretende provar com documentos acostados à petição inicial. Citada, a seguradora ré apresentou contestação com documentos, alegando a inexistência de dano indenizável e que, em caso de condenação, os juros de mora devem ser contados da citação e a correção monetária do mês do ajuizamento da ação. Decisão de id. 169389730 determinou a realização de perícia médica e apresentação de laudo em audiência, advertindo a parte autora de que o não comparecimento implicaria em renúncia à prova pericial. Através do documento de id. 184023617, o perito informou a ausência de comparecimento da parte autora para realização do exame pericial. Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se manteve inerte, nos termos da certidão constante em id. 198400678. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento.
No caso vertente, observa-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer à realização da perícia necessária ao prosseguimento do feito, entretanto, não esteve presente no dia designado, o que demonstra a falta de interesse no prosseguimento da ação. Ademais, o demandante foi intimado, através do seu patrono, para justificar a ausência ao comparecimento da perícia. Contudo, igualmente, manteve-se inerte. Deste modo, a ausência injustificada à perícia designada pelo juízo depois de efetivada a intimação pessoal da parte autora leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, com base no inciso III do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, suspende-se a exigibilidade do pagamento, na forma do Art. 98, § 3º do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau