Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216032002, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049227-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA ANTONIA REGO Vistos e examinados etc.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Karla Antônia Rego em face de Hapvida Assistência Médica S.A., por meio da qual postula a condenação da operadora de saúde ao custeio de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, indicados por médicos especialistas, além da condenação em danos morais. A parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. Relata a parte autora, em síntese: que é beneficiária do plano de saúde mantido com a parte requerida; que foi submetida a cirurgia bariátrica anteriormente autorizada pelo plano; que após expressiva perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele e flacidez acentuada em diversas regiões do corpo, inclusive com repercussões físicas e psíquicas documentadas; que após tentativas frustradas de obter autorização administrativa junto ao plano para as cirurgias reparadoras prescritas, obteve negativa sob o argumento de ausência de cobertura contratual; que ajuizou a presente demanda buscando, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, inclusive por médico não credenciado. Intimada para se manifestar sobre pedido de tutela de urgência, a parte ré alega ausência dos requisitos autorizadores e exclusão de cobertura por desacordo com o Rol da ANS. Foi deferida em parte a tutela de urgência por decisão de ID nº 189749238, determinando à ré o custeio dos procedimentos, conforme prescrições médicas e laudos técnicos acostados aos autos, porém, dentro de sua rede credenciada. Em ID nº 192386957, veio a parte ré informar que interpôs Agravo de Instrumento (nº 0000289-74.2025.8.17.9000) contra decisão de ID nº 189749238. A requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou: a inexistência de obrigação contratual ou legal para cobertura de procedimentos com finalidade estética; que os procedimentos não constam no rol da ANS; que a negativa se deu em exercício regular de direito; que a autora poderia se submeter a junta médica para dirimir eventual controvérsia técnica; a ausência de dano moral indenizável; e pugnou pela produção de prova pericial, para elucidação da natureza estética ou reparadora dos procedimentos. Réplica nos autos, onde a autora rebate os argumentos da contestação e reitera o cumprimento da decisão liminar, destacando seu descumprimento por parte da ré. A parte ré requereu produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, vê-se que a parte ré impugna, preliminarmente, nos moldes do art. 337, XIII, CPC, a concessão, à parte autora, do benefício da justiça gratuita. Entretanto, por não divisar motivos aptos a revogar o benefício, mantenho o entendimento no sentido de que a demandante deve ser agraciada com a gratuidade da justiça. Indefere-se o pedido de produção de prova pericial. A controvérsia posta nos autos – relativa à cobertura contratual de procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora – já se encontra suficientemente instruída por farta documentação médica juntada pela parte autora, incluindo laudos técnicos, exames, relatórios médicos e pareceres emitidos por profissionais habilitados (CRM/PE 14.130 e 14424), atestando a urgência e o caráter funcional/reparador das cirurgias indicadas, conforme reconhecido na decisão liminar. Passo ao mérito. A obrigação do plano de saúde de custear os procedimentos reparadores pós-bariátricos, quando indispensáveis à saúde do paciente, está consolidada na jurisprudência pátria. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. No caso dos autos, restou evidenciado documentalmente que os procedimentos pleiteados não têm mera finalidade estética, mas sim o objetivo de reparar danos físicos e psíquicos resultantes do tratamento anterior de obesidade mórbida, especialmente comorbidades relacionadas à flacidez de pele acentuada, dores, assaduras, baixa autoestima e depressão. Cirurgia plástica reparadora é essencial à recuperação plena da autora, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, necessária para manutenção da saúde física e mental. Ressalto que os procedimentos deverão ser realizados dentro da rede credenciada, já que a autorização para realização de procedimentos em estabelecimentos e por profissionais não conveniados apenas deve ser deferido diante da inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, o que não é o caso dos autos. Insta também frisar que, segundo a jurisprudência pátria dominante, a cobertura pelo plano de saúde deve se limitar ao procedimento cirúrgico, restando excluídos cintas, meias, massagens linfáticas, bem como demais materiais que não estão diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. A recusa injustificada de cobertura de procedimentos indispensáveis à saúde da autora, com expressa recomendação médica, e o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, prolongando o sofrimento físico e psíquico da parte requerente, configuram falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer o dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa indevida de cobertura contratual, especialmente quando envolve risco à saúde do beneficiário. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional aos danos experimentados, servindo de compensação à vítima e desestímulo à reiteração da conduta lesiva.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, determinando de forma definitiva que a parte ré autorize e custeie integralmente, na rede credenciada, os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a sucumbência mínima da autora. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Esclareço, mais uma vez, que o tratamento deve ocorrer em estabelecimento médico/hospitalar e por profissionais credenciado pelo plano réu, desde que tenha condições para tanto, estabelecendo, ainda, que caso o tratamento ocorra, por escolha exclusiva da autora, em uma clínica e/ou por profissionais não habilitados pelo seguro-saúde, este só terá a obrigação de realizar o reembolso nos valores previstos em sua tabela de preços, ficando a eventual diferença a cargo da demandante. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, verificada a inércia das partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Por fim, expeça-se ofício ao relator do Agravo de Instrumento tombado sob o número 0000289-74.2025.8.17.9000, comunicando-o deste julgado. Recife, data da assinatura digital " RECIFE, 16 de setembro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital