Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SERASA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201902431, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090451-34.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA CRISTIANE GOMES DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c Tutela de Urgência promovida por MARCIA CRISTIANE GOMES DA SILVA, através de advogado habilitado, em face do SERASA S/A, ambos qualificados nos autos. No que alegou, em linhas gerais, que tem um contrato vigente com o banco da caixa econômica federal, tratando-se de um financiamento de um programa de estudos, sendo esse contrato regido pela numeração 01150049185000410055 celebrado pelas partes. Em sucedendo, relata que a referida cobrança é referente a uma taxa de amortização no valor de R$: 50,00 (cinquenta reais), a cada 03 (três) meses, sendo assim, a parte autora trancou a matrícula da faculdade em 16/10/2013 o valor passou a ser cobrado até um certo período, todavia, a autora não se insurge contra o débito em si mas contra o fato de não ter sido notificada por aviso de recebimento acerca de uma inscrição de seu nome na SERASA EXPERIAN referente a uma dívida no valor de R$ 3459,32. Pelo exposto, requer liminarmente que a ré EXCLUA O NOME DA AUTORA por violação aos procedimentos conforme débito apontado: débitos de R$ 3.459,32 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) e no mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para que seja determinado o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência de notificação; Requer ainda danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil) reais. Gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 143482586). Em sede de defesa, a ré impugna a concessão da gratuidade da justiça e argumenta a legalidade da inscrição em cumprimento ao art 43 §2° DO CDC, alegando que houve prévia notificação ao consumidor via e mail e anexa documento comprovando não mais existir negativação em nome da parte autora. Réplica nos autos. Decisão de ID 193333901 declara a perda do objeto liminar e determina a conclusão do feito para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO Da preliminar suscitada: Impugnação a gratuidade da justiça: Inicialmente, vale salientar que os critérios para aferição da necessidade de concessão da gratuidade são subjetivos, não estando o magistrado adstrito a critérios rígidos, devendo, portanto, embasar suas conclusões através do que lhe é apresentado nos autos. Ademais, conforme prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50, a garantia constitucional da gratuidade processual não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a configuração da sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, o que resta presumido através da declaração de pobreza apresentada nos autos. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. Do cotejo dos autos, verifica-se que o cerne da ação consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS), uma vez que o autor não se insurge contra o débito em sí, inclusive reconhecendo ser devedor do mesmo. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal É importante destacar que, no ano de 2024, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir que a notificação da negativação do devedor pode ser feita por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que seja comprovado o envio e o recebimento da mensagem pelo consumidor. Essa mudança jurisprudencial foi consolidada em julgamentos tanto da 3ª quanto da 4ª Turmas do STJ, especialmente no REsp 2.092.539/RS, com voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou a necessidade de adaptação da jurisprudência à realidade digital atual. De fato, no dia 13 de março de 2024, a 4ª Turma do STJ já havia firmado o entendimento de que, considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti). Assim, a comunicação exclusivamente eletrônica deve ser aceita como válida para fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado o envio e a efetiva entrega ao destinatário. No presente caso, a parte autora não se insurge contra o débito, mas sim contra a natureza da notificação pelo fato de a mesma ter sido realizada via email, razão pela qual diante da perda do objeto liminar com o cancelamento da dívida e não tendo se configurado ilegalidade na notificação ou prejuízo à esfera personalíssima da parte autora, não vislumbro plausibilidade no pedido de indenização por danos morais nem na anulação da inscrição, uma vez que o débito resta reconhecido.
Ante o exposto, pela falta de elementos probatórios capazes de embasar os pedidos da inicial e pela perda do objeto liminar JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC os pedidos formulados na inicial Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Suspendo a condenação ante a concessão da gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após, transitado em julgado, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 28 de abril de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau