Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA ANDRE DA SILVA, FRANCINETE IZABEL DE SOUZA SIQUEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000544-22.2010.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MARIA ANDRÉ DA SILVA e FRANCINETE IZABEL DE SOUZA SIQUEIRA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural. No curso do processo, foram realizadas diligências constritivas, resultando no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas das executadas. A executada Francinete Izabel de Souza Siqueira compareceu aos autos (ID 198255411), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por tratar-se de verba alimentar (aposentadoria) e relatando grave estado de saúde, requerendo o desbloqueio. Posteriormente, a executada Maria André da Silva manifestou-se (ID 207571728), informando a renegociação extrajudicial da dívida e a consequente quitação integral do débito, acostando comprovantes de pagamento (ID 207573483 e ss.) e requerendo a extinção do feito e o desbloqueio de bens. O Juízo proferiu decisão (ID 211306320) acolhendo o pedido da executada Francinete para desbloquear os valores a ela pertencentes, dada a natureza alimentar, e intimou o Exequente para se manifestar sobre a alegação de pagamento feita pela co-executada Maria André. Em ato contínuo, a parte Exequente (Banco do Nordeste) peticionou (ID 211304287), informando expressamente a liquidação da dívida objeto da cobrança, requerendo a extinção do processo, o levantamento das restrições e a baixa dos registros nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da marcha executória, ante a satisfação integral da obrigação. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez adimplida a obrigação, extingue-se a execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, destaca-se a manifestação do próprio credor, Banco do Nordeste, que, através da petição de ID 211304287, reconheceu a liquidação da dívida objeto desta lide. O Exequente foi categórico ao afirmar que houve a quitação do débito durante o curso do feito e requereu, expressamente, a extinção da presente ação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O reconhecimento do pagamento pelo credor é ato jurídico que põe fim ao litígio, tornando despicienda qualquer outra dilação probatória ou ato executivo. O direito à satisfação do crédito foi alcançado pela via extrajudicial, devendo o Estado-Juiz apenas chancelar a extinção do vínculo processual. Ademais, considerando os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, uma vez quitada a dívida, impõe-se o imediato levantamento de quaisquer constrições que ainda recaiam sobre o patrimônio das partes executadas, a fim de restabelecer a disponibilidade de seus bens e direitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação pelo pagamento. Em consequência: Determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores remanescentes que porventura ainda estejam constritos via SISBAJUD em nome das executadas MARIA ANDRÉ DA SILVA e FRANCINETE IZABEL DE SOUZA SIQUEIRA, devendo a Secretaria expedir o competente alvará ou ordem de transferência para as contas de origem, se necessário, ou certificar a inexistência de saldo bloqueado (considerando a decisão anterior de ID 211306320). Determino a baixa de eventuais restrições de circulação ou transferência de veículos inseridas via sistema RENAJUD, bem como a exclusão dos nomes das executadas dos cadastros de inadimplentes (SerasaJud), caso tenham sido incluídos por ordem deste Juízo. Considerando que a quitação ocorreu extrajudicialmente e o pedido de extinção partiu do exequente informando o pagamento das custas iniciais, eventuais custas finais remanescentes, se houver, deverão ser observadas conforme o acordo entabulado entre as partes. Na ausência de disposição expressa trazida aos autos, e pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada, observada, contudo, a gratuidade da justiça se anteriormente deferida. Defiro o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a inicial, se houver e se requerido, mediante substituição por cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 04 de dezembro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.