Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012215-34.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: ALEXANDRE TADEU CAMPOS BULHOES SUSCITADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc.
Trata-se de Incidente de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por Alexandre Tadeu Campos Bulhões, em face da IMOBI Desenvolvimento Urbano, a fim de se serem alcançados os sócios Roberto Belem Lins de Oliveira e a Sra. Maria Cristina Belem Lins de Oliveira, para o adimplemento do crédito perseguido, decorrente de condenação em sentença proferida nos autos do processo 0033788-41.2018.8.17.2001. Refere que protocolou pedido de cumprimento de sentença em 11.02.2022, todavia, apesar de devidamente intimada, a empresa executada não realizou o pagamento voluntário da dívida. Igualmente, os pedidos de penhora online via Sisbajud e Renajud também restaram infrutíferos, inobstante detenha capital social de R$ 9.100.00,00, não restando outra alternativa senão a desconsideração da personalidade jurídica da construtora para atingir o patrimônio dos sócios. Instruíram a Exordial com os elementos de ID’s n. 160196569 a 160196576. Devidamente citada, a ré apresentou impugnação (ID 193407973). Réplica à contestação (ID 197269622). O autor requereu o julgamento antecipado da lide, a ré quedou-se inerte quando instada a falar sobre o interesse na produção de prova. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo (sobretudo em razão da revelia da demandada) que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Conforme alhures mencionado,
trata-se de Incidente de desconsideração de Personalidade jurídica de sociedade empresária devedora a fim de alcançar os bens dos sócios, tendo em vista ser infrutífera a constrição dos ativos financeiros e de veículos, por meio do SISBAJUD/RENAJUD, frente à inexistência de valores e bens. Quando da contraposição aos fatos a ré aduziu que a executada SANTA CRUZ ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, empresa do mesmo grupo econômico, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, distribuído sob a competência do Juízo da Seção “B” da 10ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, autuado sob o nº 0074500-63.2024.8.17.2001. Sustentou que a Recuperação Judicial não apenas demonstra a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, mas também evidencia o compromisso em resolver suas obrigações com os credores. Alegou inexistirem indícios de insuficiência patrimonial nem de fraude contra credores, elementos essenciais para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Reverbera que não houve o exaurimento das medidas executórias na desconsideração da personalidade jurídica e que o autor, mesmo ciente dos resultados das diligências patrimoniais anteriores, como o resultado positivo do RENAJUD, optou por promover o incidente sem aguardar a execução adequada dos bens disponíveis. Pois bem. Na origem,
cuida-se de demanda consumerista, na qual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido no sentido de condenar a empresa ré no pagamento de danos materiais. Considerando o não pagamento pela Executada, em virtude do pedido da Exequente, foi deferido o pedido de penhora ON LINE, sendo, porém, sem sucesso tal bloqueio. No caso, a existência de relação de consumo entre o requerente e a parte requerida foi reconhecida na sentença que ora se pretende ver cumprida, razão pela qual a questão trazida a julgamento deverá ser analisada à luz da Teoria Menor. De certo que, em se tratando de relação de consumo, a doutrina e jurisprudência vem admitindo a aplicação da denominada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência se justifica: (a) pela comprovação de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada a mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). Nessa direção, confira-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" ( REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2094038 SP 2022/0083940-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1990570 SP 2021/0306792-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Dito isto, com arrimo no art. 28, do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, assim como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito". (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017) Não se perde de vista que, realizadas as diligências de praxe nos autos do cumprimento de sentença, sem que se tenha obtido êxito na satisfação da obrigação, dispensa-se prova do abuso da personalidade jurídica. Dito isto, de proemio, no que tange ao argumento da ré quanto ao deferimento de recuperação judicial a empresa do grupo econômico, é de gizar que a inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. Assim, o processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Com efeito, em que pese sustentar sua a capacidade financeira da pessoa jurídica, fato é que até a presente data não houve o pagamento da condenação, bem como ausente oferecimento de bens à penhora. Ademais, os veículos aos quais se refere a ré, sobre os quais, em um primeiro momento, houve pedido de constrição, encontram-se com diversos gravames de instituição financeiras e de processos judicias diversos, o que, pela ordem dos registros, não traria qualquer resultado ao autor em eventual excussão. Portanto, tendo em vista se tratar de relação de consumo, na qual a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" ( CDC, art. 28, § 5º), reputam-se presentes os requisitos para a desconsideração pretendida. Por fim, descabida a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos de extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. (AgInt no AERsp n. 2.137.999/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023). Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos textualizados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil e 27 do CDC o pedido refletido na Inicial, para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada IMOBI Desenvolvimento Urbano LTDA., com a inclusão de seus sócios Roberto Belem Lins de Oliveira e a Sra. Maria Cristina Belém Lins de Oliveira, no polo passivo do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Certifique-se a presente decisão junto ao processo de cumprimento de sentença nº 0033788-41.2018.8.17.2001 Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito