Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE - Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551, NIELSON MOREIRA DIAS JUNIOR - PE21461, PAULO ROCHA BARRA - BA9048, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, SIMONICA MANICOBA GOMES - PE18121 EXECUTADO(A): FRANCISCO BARROS DA SILVA - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID ________. A parte exequente, em peça de ID 151390835, impugnou a avaliação feita por o oficial de justiça vinculado a este juízo. Analisando a avaliação feita pelo oficial deste juízo, verifico que se encontra devidamente fundamentada, com a indicação do atual estado do imóvel e do valor do m², em plena conformidade com o art. 872 do CPC. Outrossim, a avalição realizada nestes autos goza de fé pública. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1. Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2. Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07209237320198070000 DF 0720923-73.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. O Oficial de Justiça Avaliador é profissional que goza de fé pública e habilitado, nos termos do art. 870 do CPC, a efetuar avaliações e/ou reavaliações perante a Justiça Federal, incumbindo à parte que alegar a necessidade de reavaliação a observação do dispositivo no art. 873 do CPC, sob pena fazer afirmações desprovidas de alicerce a ensejar nova avaliação. 2. Os requisitos legais que devem estar presentes no laudo de avaliação estão previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil, e, uma vez atendidos pelo oficial de justiça, não se pode cogitar de nulo o trabalho realizado pelo auxiliar do juízo, tampouco pretender que uma avaliação unilateral se sobreponha à perícia conduzida por técnico imparcial, em especial quando goza de fé pública, tendo entre as atribuições específicas de seu cargo justamente a avaliação de bens, móveis e imóveis (artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil). 3. Hipótese em que se verifica a plena validade do laudo realizado pelo oficial de justiça, não havendo razões que justifiquem a determinação de perícia para aferição do valor do imóvel. (TRF-4 - AG: 50108932020174040000 5010893-20.2017.4.04.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA TURMA) Sendo assim, não acolho a impugnação e mantenho a avalição do Oficial de Justiça. Preclusa a presente decisão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Bodocó O: R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 Telefone': (87) 38780920 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI:tjpe+ -:Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000951-26.2024.8.17.2290 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente em 15 dias. Cumpra-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.