Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J. C. B. DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO(A): FREDERICO JOSE MOREIRA MUNIZ, CTCI - CENTRO DE TERAPIA E CUIDADOS INTENSIVOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID _212763395 - SISBAJUD/Bloqueio/Penhora On Line Positivo (BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA SISBAJUD)___. Descrição do Bem: R$ 1.566,77 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID ___189158267__, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048900-80.2011.8.17.0001
Vistos, etc... 1. Ante o teor da petição id 169891289, determino a realização de consulta aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sendo esse das cinco últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive DOI e ITR e de penhora on-line pelo SISBAJUD em da parte executada, com base no valor executado, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 7 (sete) dias, haja vista o grande acervo desta unidade judiciária e ainda a redução de seu quadro de pessoal, bem como inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. 2. Em sendo parcial ou totalmente mente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1. Transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso; 3. Sendo negativos os resultados, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 18 de agosto de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.