Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MONICA REGINA ZANATTA e WALDEMAR ZANATTA JUNIOR e CONSTRUTORA DALLAS LTDA
APELADOS: CONSTRUTORA DALLAS LTDA e MONICA REGINA ZANATTA e WALDEMAR ZANATTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, constato que a recorrente CONSTRUTORA DALLAS LTDA parte deixou de recolher o preparo referente ao Recurso de Apelação, ao passo em que formulou requerimento para a concessão dos benefícios da gratuidade (CPC, art. 98). A apelante foi intimada para apresentar documentos aptos ao deferimento das benesses pretendidas, sob pena de lhe ser determinado o recolhimento das despesas respectivas. Apresentou a documentação acostada no Id 15964394, com informação relativa à Recuperação Judicial nº 0026172-78.2019.8.17.2001. Nada obstante, apesar da empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, este motivo por si só não se mostra suficiente para concessão da gratuidade da justiça, na forma da legislação processual, à vista das prerrogativas a que faz jus naquele feito e em razão das alegações genéricas quanto à sua suposta hipossuficiência. Nesse sentido é o seguinte precedente, do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5. A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Assim, não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas recursais, impõe-se ao caso a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, o qual estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÕES CÍVEIS nº 0036394-08.2019.8.17.2001 - Comarca de Recife
Ante o exposto, com base no dispositivo acima, determino a intimação da requerente CONSTRUTORA DALLAS LTDA para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Pendente de julgamento ainda o recurso interposto pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator