Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BEMSENIOR PROMOTORA DE CREDITO LTDA, FRANCISCO RAFAEL ALVES DE LIMA DECISÃO A pessoa jurídica foi citada na pessoa de seu sócio, de forma válida, conforme doc. 205604869. Ocorre que depois disso, a pessoa física do sócio não foi mais encontrado naquele endereço para citação. Isto tanto pode decorrer de estar o réu escondendo-se para não receber a citação, como de simples mudança do local onde funciona a pessoa jurídica. Nesse contexto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0002923-31.2025.8.17.2990 AUTOR(A): NOVA PROMOTORA LTDA indefiro o pedido de maiores esclarecimentos do Oficial de Justiça, que não tem como responder tais indagações. Todavia, há, na certidão de ID 205604869 o telefone do citando, de modo que o expediente pode ser cumprido de forma eletrônica. No que concerne ao uso do WhatsApp como ferramenta de notificações oficiais pelo judiciário, seu uso tem sido corriqueiro já há muitos anos. Em 2017, O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da comarca de Piracanjuba (GO). O CNJ editou normativo explicitando a possibilidade de intimações e citações por meios eletrônicos, na Resolução 354/2020, com o fito de melhor organizar o que havia se tornado uma necessidade diante da impossibilidade de paralizações dos processos frente à necessidade do distanciamento social. A norma assim prevê: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. O uso de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, harmoniza-se com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, desde que cercado de cautelas que assegurem a identidade do citando e a efetiva ciência do conteúdo da demanda. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de provimentos de sua Corregedoria Geral, têm autorizado e incentivado a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais. A validade da citação por WhatsApp já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores (STJ, RMS 64.118/SP), desde que seja possível aferir a autenticidade do destinatário.
Ante o exposto, DETERMINO citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça (mandado), no telefone indicado no doc. 205604869. Para a validade do ato, este Juízo estabelece os seguintes requisitos de segurança: 1) Identificação do Destinatário: O Oficial de Justiça ou a Secretaria deverá confirmar a identidade do citando por meio de fotografia, documento de identidade ou confirmação expressa via mensagem; 2) Conteúdo da Mensagem: A mensagem deverá conter o texto do mandado, a chave de acesso aos autos digitais (PJe) e a advertência sobre o prazo para defesa; 3) O ato considerar-se-á aperfeiçoado com a confirmação de leitura (duplo check mark azul) ou resposta do citando que demonstre a ciência inequívoca do ato. 4) O oficial de justiça deverá certificar detalhadamente nos autos o número do telefone, data e hora em que ocorreu a tentativa de comunicação, e anexar o print da tela da conversa. Cumpra-se. Olinda, 19 de junho de 2026. Juiz de Direito