Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GABRIELLY ROSAS SILVA RECORRIDA: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME RELATOR: Des. Marcelo Russel DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0023656-56.2017.8.17.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital - Seção A
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por Gabrielly Rosas Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente a demanda. Nos termos dos autos, a parte apelante tomou ciência da sentença em 08/03/2019, conforme registro no sistema PJe de primeiro grau. O prazo para a interposição do recurso de apelação, segundo o art. 219 c/c art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inicia-se no dia útil seguinte da ciência da sentença, com o término do prazo em 29/03/2019. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 03/04/2019 (ID 6846193), quando o prazo recursal já havia se exaurido. Nesse contexto, a intempestividade do recurso é evidente, pois a interposição deu-se fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme disciplinado no art. 1.003, §5º, do CPC. Registre-se que em casos de eventual indisponibilidade do Sistema do Processo Judicial Eletrônico, o prazo processual fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ainda, nos termos do art. 11, I e II, da Resolução nº 185/2013 do CNJ, responsável por instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, e do art. 53, I e II, da IN nº 03/2018 deste TJPE, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: i) a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou ii) ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Portanto, de acordo com o complexo de normas que disciplinam a matéria, apenas quando o termo final do prazo processual coincidir com o dia da ocorrência da indisponibilidade do Sistema PJE é que será automaticamente prorrogado para o dia útil seguinte. No caso dos autos, inexiste qualquer certidão que comprove a alegada indisponibilidade do Sistema PJE de 1º Grau, no dia 29/03/2019, capaz de postergar o prazo processual. As certidões trazidas aos autos pela apelante (ID 6846195 e 6846196) referentes a indisponibilidades do sistema nos dias 12/03/2019 e 20/03/2019 não têm o condão de prorrogar a data final para interposição do presente recurso. Dessa forma, ausente o requisito indispensável para a admissibilidade da apelação, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator