Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE VIEIRA GOMES NETO, FERNANDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001253-30.2011.8.17.1120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado, em face de JOSÉ VIEIRA GOMES NETO e seu fiador FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, ambos qualificados, na qual busca o pagamento de dívida no importe R$ 193.786,90 (cento e noventa e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) (valor atualizado na data de 19/07/2011), referente a nota de crédito rural nº 02.638.550/0001-66. Até a presente data, não se obteve êxito na localização dos devedores (ou dos herdeiros do Sr. José vieira, falecido conforme certificado pelo oficial de justiça em id 121463680 (p.05). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que se mostra desnecessária a produção de outras provas além da documental que instrui os autos, razão pela qual viável o pronto sentenciamento, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A ação monitória tem por objeto a constituição de um título executivo judicial em favor de quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Prevê o artigo 700 do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. No caso dos autos, a parte autora instruiu a demanda com nota de crédito rural nº 02.638.550/0001-66, a fim de demonstrar seu crédito. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão do crédito em questão foi fulminada pela prescrição. Explico. Acerca da prescrição de Cédula de Crédito Rural, o TJPE já posicionou o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser ação de cobrança, deve-se levar em conta que o prazo de 5 (cinco) anos alusivo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de acordo com a regra prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. Como se trata pretensão à satisfação de crédito inscrito em cédula de crédito rural, o termo a quo para a contagem do referido prazo é a data de vencimento da última parcela pactuada no instrumento negocial que, no caso em tela, após aditivo, foi a data de 07/12/2000. 3. O vencimento da cédula se deu quando vigorava o Código Civil/1916, considerando-se a regra de transição existente no art. 2.028 do Código Civil/2002, no caso em tela, não houve o transcurso de mais da metade do prazo já que o vencimento se deu na data de 07/12/2000, conforme Tema Repetitivo 639 do STJ. 4. A renúncia tácita da prescrição somente pode ser entendida quando concretizadas ações inequívocas do interessado no sentido de abrir mão de tal prerrogativa. 5. Recurso conhecido mas não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000253-44.2011.8.17.1330, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 22/12/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Com efeito, dada a pretensão de satisfação de crédito inscrito em cédula de crédito rural, o termo a quo para a contagem do referido prazo é a data de vencimento da última parcela pactuada no instrumento negocial que, no caso em tela, foi a data de 23 de dezembro de 2007 (conforme instrumento de id 121463655, p. 02). No entanto, apesar de a presente ação ter sido ajuizada em 26/09/2011 (data do recebimento da inicial), a mera propositura da ação não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que a exequente promova, de forma eficaz, a citação da parte executada. In casu, é dessarroado e incompatível com o dever de diligência da exequente que o feito executório tenha permanecido por quase 14 (quatorze) anos sem que a parte executada tenha sido citada. No mais, a alegação da autora de suspensão da prescrição pela existência de Lei de renegociação de dívida (Lei nº 13.340/2016) não se sustenta, uma vez que inexiste nos autos prova da renegociação após a referida lei. Segue o posicionamento do TJPE a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS FEDERAIS. NECESSIDADE DE ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera existência de legislação autorizadora de renegociação de dívida rural não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição. É imprescindível a demonstração de ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito do credor. 2. Inexistindo nos autos prova de que o devedor tenha manifestado sua intenção de renegociar a dívida, ou atendidos os requisitos legais, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da obrigação. 3. No caso em tela, a ação monitória foi ajuizada mais de cinco anos após o vencimento da Nota de Crédito Rural, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001815920208172650, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 28/02/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) Portanto, a declaração de prescrição da pretensão de cobrança da dívida é medida que se impõe. Firme nestas considerações, reconheço a prescrição da pretensão autoral, de modo que EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada eventual pretensão de cumprimento do julgado. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta