Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - NPU 0000376-89.2023.8.17.9003 DECISÃO DE REMESSA À TURMA RECURSAL PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) O Estado de Pernambuco e a FUNAPE interpõem Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto contra sentença de cumprimento de sentença. A sentença original determinou a restituição ao recorrido de valores descontados a título de contribuição previdenciária, em desobediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, durante o exercício de 2020. A Turma Recursal manteve a sentença com base na Lei Complementar Estadual nº 432/2020 e na Lei Federal nº 13.954/2019, considerando esta última inconstitucional em relação à fixação das alíquotas, e reconhecendo a inconstitucionalidade das cobranças realizadas antes de janeiro/2021. Os recorrentes extraordinários alegam violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da inobservância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sustentam que o acórdão recorrido desconsiderou o art. 535, § 5º, do CPC, que permite a alegação de inexigibilidade da obrigação em sede de cumprimento de sentença, quando o título executivo judicial estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional, bem como a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1177 pelo Plenário Virtual em 05/09/2022. Citam os Temas 360 e 100 de repercussão geral. Não foram apresentadas contrarrazões. DECIDO Analisando as razões recursais, verifica-se que a tese do recurso extraordinário encontra respaldo no Tema 360 de repercussão geral, fixado pelo STF, o qual estabelece a constitucionalidade do art. 535, § 5º, do CPC. Referido dispositivo permite a impugnação da execução quando o título executivo judicial estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. No caso em tela, a sentença exequenda está fundada em interpretação da legislação considerada inconstitucional pelo STF no Tema 1177, e seu trânsito em julgado ocorreu após a modulação dos efeitos da decisão pelo Plenário Virtual em 05/09/2022, o que autoriza a aplicação do art. 535, § 5º, do CPC. Constata-se, portanto, divergência entre a tese firmada pela Turma Recursal e a decisão do STF no Tema 360.
Diante do exposto, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário para realização do juízo de retratação. Intime-se. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal