Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193560128, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA IMPROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051881-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS
Vistos, etc. MARIA CRISTINA GALDINO DOS SANTOS promove ação de cobrança contra a Sabemi Seguradora, ambas qualificadas, afirmando que sua mãe era segurada junto a ré, que faleceu na pandemia de Covid, que a autora, como beneficiária, faz jus ao capital, mas a requerida se recusa ao pagamento do seguro de vida. Atribuída à causa valor de R$ 16.263,33, audiência de conciliação sem êxito, autora esclarece que tem outros irmãos para dividir o capital. Sabemi contestou que a apólice da falecida era seguro de acidentes pessoais, e não seguro de vida. Autora nada replicou. Relatados, decido: Matéria é de direito, Da Maria nada replicou, passo a sentenciar. Controvérsia é sobre direito da autora ao capital de seguro por falecimento de sua genitora, e julgo que tese da defesa é boa. Esclareceu a ré que o seguro da extinta era de acidentes pessoais, e não de vida; e que a apólice não tinha cobertura para doença, como se vê na cláusula 2.1.2 “a” de fls. 83; a cobertura era para eventos súbitos e violentos, causador de lesão que atingisse a segurada. Verossímil, assim, a tese da defesa de “que NÃO é devida qualquer indenização à título de SEGURO POR MORTE ACIDENTAL, uma vez que o falecimento da segurada sra. Cleonice, NÃO DECORREU DE ACIDENTE e sim de causa NATURAL, qual seja, COVID-19”. No mesmo sentido, a lei, nos art. 757 e 760 do CC, que o seguro garante apenas riscos predeterminados, com o limite da garantia, sem ampliação da cobertura. A isso se soma o silêncio da autora em nada replicar. Isto posto, conforme arts. 757 e 760 do CC, rejeito o pedido, por sentença, por falta de cobertura para o evento que fulminou a segurada, e extingo este processo com resolução do mérito. Condeno a autora nas custas e honorários de 15% do valor da causa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau