Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: O ESTADO DE PERNAMBUCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: PAULO JOSÉ SARMENTO SENTENÇA I RELATÓRIO O Estado de Pernambuco ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Paulo José Sarmento, cujo valor da causa mostrou-se adequado, há título executivo extrajudicial anexado aos autos (MULTA - TCU) e demonstrativo de débito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como o executado encontra-se inserido no referido título. Após o despacho inicial o executado foi citado (ID 146428087) e ofereceu placas de gesso como bens à penhora (ID 146428088). No dia 04 de julho de 2016 a Procuradoria Geral do Estado peticionou nos autos requerendo preferencialmente a penhora on-line de eventuais valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras do executado via BACENJUD (ID 146428092); tendo sido realizada a pesquisa e restado parcialmente frutífera (ID 146428095). Mais uma vez, a requerimento do exequente foi deferida e realizada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, restando parcialmente frutífera em valor ínfimo. (ID 146428111) O Estado requereu a pesquisa de bens do executado através do sistema RENAJUD e a consolidação da penhora dos valores bloqueados, com a transferência para a conta do Fundo de Aperfeiçoamento do TCE (ID 146428113), o que foi determinado no despacho de ID 146428115. Intimados, o Estado de Pernambuco se manifestou, requerendo mais uma vez pesquisa por meio do Sistema RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e a inclusão do executado nos cadastros de devedores inadimplentes mantidos pelo SPC e pela SERASA, todavia, não conseguiu indicar precisamente qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente (ID 196450987). No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS O Código Civil de 2002, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, preleciona que prescreve em cinco (05) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que se molda ao caso em questão. Considerando que, em 04 de julho de 2016 a Procuradoria Geral do Estado tomou ciência da realização de penhora e recusou-a, sem que houvesse até a presente data a efetiva constrição patrimonial suficiente para pagar a integralidade do débito executado, há que se presumir que na referida data deu-se início a Suspensão do curso da Execução, pelo prazo de um (01) ano, até 04 de julho de 2017. No caso dos autos, verifico que foram deferidas tentativas on-line de bloqueios de bens do executado, restando parcialmente infrutíferas, tendo sido determinado no despacho de ID 146428115, a transferência dos valores bloqueados para a conta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Vê-se, portanto, não ter havido qualquer influência do Poder Judiciário na demora da efetivação do andamento processual. O prazo da prescrição intercorrente findou-se no dia 04 de julho de 2022, sendo que, pela literalidade do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, o juiz, poderá, de ofício, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Há que se considerar que da data do início da prescrição intercorrente do processo até os dias de atuais já se passaram mais de 8 (oito) anos, ocorrendo indubitavelmente o prazo de prescrição quinquenal. Ademais, intimados nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, para se manifestar, a Fazenda Pública se manifestou, todavia não indicou bens penhoráveis e não conseguiu indicar precisamente qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000356-70.2014.8.17.0740 ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados em decorrência desta ação para a conta do Fundo de Aperfeiçoamento do TCE indicada no ID 146428113, conforme determinado no despacho de ID 146428115, se ainda não o fez, juntando-se cópia do comprovante nestes autos. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipubi/PE, data e horário do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito