Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS APELADO(A): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTEIRO TEOR Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032441-70.2018.8.17.2001
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA LOBOS ADVOGADO: Hamilton Pereira da Mota Júnior
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA ADVOGADO: André Gustavo Salvador Kauffman RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA RELATÓRIO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA LOBOS ADVOGADO: Hamilton Pereira da Mota Júnior
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA ADVOGADO: André Gustavo Salvador Kauffman RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA VOTO DO DES. RELATOR A questão litigiosa refere-se à aplicação de multa contratual por rescisão imotivada de contrato de prestação de serviço de manutenção de elevadores, do que decorreu a inscrição do condomínio no cadastro de proteção ao crédito em razão da inadimplência. O condomínio celebrou com a empresa recorrida o contrato acima mencionado, com prazo de vigência inicial de 01/10/2009 a 30/09/2011 (ID 27331591 e seguintes), com previsão de prorrogação automática por períodos iguais a 12 meses (cláusula 9.1). O termo aditivo a que se refere o condomínio, datado de 12/11/2015 (durante período de prorrogação contratual), apenas ratifica o valor da contraprestação pecuniária e prevê serviços a serem realizados, com ressalva de que “Todas as demais cláusulas não alteradas expressamente pelo presente ADITIVO CONTRATUAL estão integralmente mantidas” (ID 27331593). A notificação encaminhada pelo condomínio à prestadora do serviço (ID 27331594) informa, genericamente, a insatisfação do condomínio em relação ao serviço prestado, sem esclarecer quais as obrigações assumidas que deixaram de ser cumpridas e que pudessem ensejar a quebra contratual por justa causa. Em casos tais, a cláusula 10.1.2.1 do contrato (ID 27331592), redigida em negrito, assevera que “Na ocorrência de rescisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual”. Desta feita, vislumbra-se o acerto da sentença vergastada em reconhecer a legalidade da inscrição do condomínio no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento da multa penal por rescisão imotivada, a qual se encontra devidamente prevista no contrato celebrado entre os litigantes. À luz dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença vergastada, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, conforme previsão do Art. 85, §11, do CPC. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032441-70.2018.8.17.2001
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA LOBOS ADVOGADO: Hamilton Pereira da Mota Júnior
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA ADVOGADO: André Gustavo Salvador Kauffman RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Acerto da sentença vergastada em reconhecer a legalidade da inscrição do condomínio no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento da multa penal por rescisão imotivada, a qual se encontra devidamente prevista no contrato celebrado entre os litigantes. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032441-70.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença ID 27331835, proferida pelo juízo da Central de Agilização Processual, que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de dívida c/c indenização, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais ID 27331838, o condomínio insiste em afirmar ser indevida a multa pela rescisão do contrato de manutenção de elevadores, que não pode ser embasada pelo aditivo (com término em 10/2016), mas no contrato original, que permite a rescisão através de comunicação, sem imposição de multa. Requer a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos autorais de declaração de inexistência do débito cobrado e condenação da parte adversa no pagamento de dano moral decorrente de negativação indevida. Contrarrazões ID 27331842, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032441-70.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0032441-70.2018.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Magistrado