Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232204848, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010232-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS. 2. Determinado o bloqueio de valores em conta da executada pela falta de pagamento/impugnação, a parte exequente noticiou que as partes entraram em acordo extrajudicial, nos termos da minuta da ID 225026222, em que a executada confessa e reconhece a existência de dívida perante a exequente, no valor de R$ 200.244,17, a qual seria adimplida com desconto mediante o pagamento de boleto no valor de R$ 30.000,00, com data de vencimento em 28/11/2025. 3. É o relatório. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 4. Considerando que o direito é disponível e que o acordo foi firmado pela parte executada e juntado por causídico da exequente com poderes para transigir, entendo não haver óbices para homologação da avença. 5. Nesses termos, REVOGO a decisão de ID 217300069 e, por oportuno, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no TERMO DE ACORDO de ID nº 225026222, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, em razão da transação efetuada, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. Custas processuais e taxa judiciária já recolhidas. 7. PUBLIQUEM-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, nada havendo a ser cumprido, nos termos do art. 1.000, do CPC, ARQUIVEM-SE, de pronto, os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 8. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica) José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 9 de março de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=