Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARTA E CICERO TESTES E ANALISES TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205204094, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138425-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INTEGRATED PETROLEUM EXPERTISE COMPANY - SERVICOS EM PETROLEO LTDA
Vistos, etc. INTEGRATED PETROLEUM EXPERTISE COMPANY – SERVIÇOS EM PETRÓLEO LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARTA E CÍCERO TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA., alegando a existência de relação comercial para prestação de serviços analíticos, devidamente formalizada por meio da proposta comercial PC 5647/2022. A autora sustentou que prestou os serviços contratados, remeteu nota fiscal (ID 190273363) e cobrança via e-mail (ID 190273364), mas não recebeu o pagamento do valor correspondente, qual seja, R$ 11.763,96, conforme planilha de débito (ID 190273366). Requereu, por isso, a expedição de mandado monitório, para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi protocolada sob ID 190269038, com documentos instrutórios. Após regular despacho inicial (ID 190288251), a parte autora promoveu o recolhimento das custas (ID 191843628 e ID 191843629). A citação da ré foi efetivada (ID 195248851), e decorreu in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, conforme certificado em ID 204223198. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A ação monitória encontra respaldo no art. 700 do CPC, sendo cabível quando o autor detiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove obrigação de pagar quantia certa, como é o caso dos autos. A parte autora demonstrou a existência de obrigação contratual com a parte ré, mediante a juntada de proposta comercial aceita (ID 190273359 e ID 190273360), documentação comprobatória da prestação dos serviços (ID 190273361 e ID 190273362), nota fiscal emitida (ID 190273363) e e-mails de cobrança (ID 190273364). A planilha de débito (ID 190273366) atualizou o montante devido para R$ 11.763,96. Tais documentos constituem prova escrita apta a embasar o pedido monitório, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que admite inclusive a utilização de e-mails para este fim (REsp 1.381.603/MS). A ré foi regularmente citada (ID 195248851), mas permaneceu inerte, não pagando a dívida tampouco apresentando embargos. Verificado o decurso de prazo sem manifestação (ID 204223198), incide o disposto no art. 701 do CPC, segundo o qual, na ausência de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Inexistindo controvérsia quanto à obrigação e estando atendidos os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INTEGRATED PETROLEUM EXPERTISE COMPANY – SERVIÇOS EM PETRÓLEO LTDA., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.763,96 (onze mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme descrito na petição inicial, atualizado até 05/12/2024, data do ajuizamento da ação. Sobre o referido valor, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa Selic deduzida do IPCA, a partir do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC. Nos termos do art. 346 do CPC, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, através de apresentação de planilha atualizada, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau