Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CALIFORNIA PETROLEO LTDA EXECUTADO(A): ROSITA REIS GUIMARAES, EDUARDO REIS CAVALCANTE GUIMARAES, PEDRO CAVALCANTE GUIMARAES, ROSITA REIS GUIMARAES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000996-43.2009.8.17.1130
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, convertida de Ação Monitória (p. 53), movida por CALIFORNIA PETROLEO LTDA em face de ROSITA REIS GUIMARAES, EDUARDO REIS CAVALCANTE GUIMARAES e PEDRO CAVALCANTE GUIMARAES, visando ao recebimento do crédito no valor original de R$ 145.801,66. Após a conversão em execução, foram realizadas diligências que culminaram com a penhora de bens imóveis (Auto de Penhora à p. 96). Posteriormente, em despacho de 22/09/2017 (p. 125), determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, especificamente para se manifestar sobre o interesse na expropriação dos bens. A intimação foi efetivada em 17/10/2017 (p. 126), mas o exequente permaneceu inerte, conforme certificado à p. 127, paralisando o processo. O feito tramitou por anos com despachos de mero impulso oficial, sem que o credor praticasse atos efetivos para a satisfação de seu crédito. Intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (p. 188), a parte exequente manifestou-se às p. 190-192, alegando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, a suspensão do prazo em virtude da pandemia de COVID-19 e a ausência de inércia de sua parte. A parte executada, por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O seu prazo, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão principal. No caso em tela, a pretensão executória prescreve em 5 (cinco) anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. O procedimento para sua contagem está delineado no art. 921 do CPC. Na hipótese em análise, a inércia do credor se configurou após sua intimação para impulsionar o feito, ocorrida em 17/10/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Desta forma, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual, finda a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (ou, como no caso, constatada a paralisia do feito por inércia do credor em prosseguir com os atos expropriatórios), inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Examinando o caso concreto: O marco inicial para a contagem foi a intimação do exequente em 17/10/2017 (p. 126) para praticar os atos de expropriação, o que não foi atendido. Nesta data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo o prazo de suspensão, em 17/10/2018, iniciou-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O prazo prescricional foi suspenso por 143 dias, entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, por força da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que instituiu regime jurídico emergencial durante a pandemia de Covid-19. Somando-se 5 (cinco) anos e 143 (cento e quarenta e três) dias ao termo inicial (17/10/2018), o prazo da prescrição intercorrente se consumou em 08/03/2024. Neste intervalo de tempo do fluxo processual, não houve qualquer causa de interrupção, como a efetiva constrição de novos bens ou ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. As manifestações do exequente (p. 180, por exemplo) ocorreram quando já escoado o prazo prescricional e consistiram em meros pedidos que não têm o condão de interromper o fluxo já consumado. Cumprido o requisito da oitiva prévia das partes (art. 921, § 5º, CPC), e constatado o transcurso do prazo legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A extinção se dá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Desconstituo as penhoras efetivadas sobre os bens imóveis descritos no auto de p. 96, bem como a baixa das restrições de circulação inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas JMH3334 e JMH9523 (p. 86,), após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito