Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK FLEMING EXECUTADO(A): REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035553-76.2020.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK FLEMING, qualificado nos autos, manejou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de REBECA LÚCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, também qualificada. Petição das partes informando transação extrajudicial, com termo de acordo lançado ao ID correspondente, firmado em 17 de junho de 2025. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente, através de advogado constituído, visando ao recebimento de crédito condominial inadimplido. No curso da lide, as partes formalizaram acordo extrajudicial, comparecendo aos autos e requerendo sua homologação judicial. Analisando os termos da transação, verifica-se que as partes, no exercício da autonomia da vontade e visando à solução definitiva do litígio, estabeleceram as seguintes condições: a) a executada reconhece e declara ser devedora do exequente da quantia de R$ 62.746,01 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e um centavo), mais eventuais acréscimos legais incidentes sobre o depósito e/ou bloqueio originário, importância que deverá ser liberada/creditada integralmente em favor do Condomínio do Edifício Park Fleming; b) a executada realizará o pagamento adicional de R$ 4.381,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais), a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado Erik Gondim Silva; c) do valor de R$ 8.763,42 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), objeto do segundo bloqueio, será deduzida a importância de R$ 4.381,00 para pagamento dos honorários advocatícios, devendo o saldo remanescente de R$ 4.381,00 ser liberado em favor da executada; d) as partes dão entre si a mais ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da transação, produzindo efeito de coisa julgada; e) as partes renunciam expressamente a todos os recursos ou medidas cabíveis. O instrumento de transação apresenta-se formal e materialmente válido, não contendo qualquer vício de consentimento ou cláusula que contrarie a ordem pública. Os termos são claros, específicos e exequíveis, atendendo aos requisitos legais para homologação. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio mediante homologação do acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na legislação civil e processual civil, devendo o juiz resolver o processo com resolução do mérito, como prescrito no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A transação representa meio adequado e eficaz de solução de conflitos, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e pacificação social, merecendo, portanto, a chancela do Poder Judiciário. POSTO ISTO, homologo integralmente o acordo firmado entre as partes, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido no termo de transação homologado. Determino o cumprimento integral dos termos acordados, devendo ser providenciadas as liberações dos valores bloqueados conforme especificado na transação, observando-se rigorosamente os dados bancários informados pelas partes. Torno sem efeito eventuais constrições realizadas pelo Sisbajud, Renajud ou outras modalidades, devendo ser imediatamente levantadas após o cumprimento das obrigações pactuadas. Cumpridas integralmente as obrigações acima e constantes do acordo homologado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1000 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4