Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE FARIAS DE MELO JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0084233-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS
Vistos, etc. FLÁVIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CAPITAL DO IPHONE LTDA, igualmente qualificada, objetivando o pagamento pela parte demandada do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) à título de danos materiais, relativo ao valor do aparelho telefônico e o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos, dos quais constam: CNH do Autor (Id 111586336 - Pág. 1); procuração (Id 111586337 - Pág. 1); pedido do aparelho (Id 111586342 - Pág. 1); ordem de serviço (Id 111586342 - Págs. 2/3). Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico da parte Ré) do CPC/2015; b) acostar comprovante de residência do Autor; c) acostar nota fiscal do aparelho celular modelo NOTE 9 64GB AZUL LACRADO IMEI 86304805250811; d) acostar a declaração de pobreza, eis que na procuração de Id 111586337 - Pág. 1, só há poderes específicos para “requerer o benefício de justiça gratuita”, bem como documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), tais como declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, independente de nova intimação, Id 111775008. Petição da parte autora emendando à exordial, bem como requerendo a gratuidade da justiça e que seja a nota fiscal requerida da parte demandada, já que o estabelecimento comercial não forneceu a nota por motivos fiscais, Id 112766542. Juntou documentos, dos quais constam: comprovante de residência do Autor (Id 112766548 - Pág. 1); certidão de divórcio (Id 112766546 - Págs. 1/2); Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) (Id 112766545 - Pág. 1). Despacho do juízo deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC/2015, Id 114175025. Petição da parte demandada requerendo a habilitação das patronas, Id 119092367. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (Id 119092369). Petição da parte demandada informando os telefones e os e-mails, Id 119094388. Contestação no Id 119733732 na qual a parte ré refuta os fatos alegados pela Autora requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, aduzindo que o autor alega que em 08/05/2021 teria adquirido o aparelho modelo NOTE 9 64GB AZUL e no prazo de garantia teria apresentado o aparelho em loja; e, que teria sido procedido a resolução do problema, segue alegando que no dia 13/11/2021 teria ido novamente ao estabelecimento da Demandada e que mais uma vez a loja não teria resolvido o problema. No entanto, conforme documentos colacionados aos autos pelo próprio autor, o mesmo adquiriu o aparelho em 08/05/2021conforme pedido nº4233 e somente em 04/11/2021 teria comparecido à loja, conforme ordem de serviço nº864; que o autor em momento algum colaciona aos autos a ordem de serviço da primeira vez que supostamente teria se dirigido ao estabelecimento da Demandada, o que demonstra que o autor está nitidamente faltando com a verdade; que, na oportunidade em que esteve na empresa Demandada o autor foi prontamente atendido, tendo sido realizado todos os testes no aparelho e sendo verificado pelo técnico que o mesmo não possuía qualquer defeito. Resta nítido que o autor falta com a verdade nas suas alegações, além do que em momento algum o Demandante comprova as suas arguições. No entanto, diferentemente do que alega o Demandante, o mesmo comprou um aparelho novo, lacrado, tendo apresentado defeitos somente durante o uso do aparelho pelo mesmo; que não há que se falar em condenação da Demandada em indenização por danos morais, conforme verifica-se nos fatos narrados alhures impossível responsabilizar a ora demandada à indenização por dano moral, haja vista que restou demonstrado pelos documentos acostados pela parte autora que a Demandada procedeu a todos os testes no aparelho, tendo sido verificado pelo técnico que o mesmo não possuía qualquer defeito, assim a Ré não cometeu qualquer ato ilícito, que ensejasse condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final pugnou pela improcedência da ação, bem como requereu a aplicação de litigância de má-fé. Juntou substabelecimento (Id 119733733 - Pág. 1). Certidão da Conciliadora/Mediadora Judicial informando que as partes não chegaram a um acordo, Id 120529575. Réplica apresentada no Id 127013895. Decisão saneadora, determinando que o réu acoste aos autos documentos que comprovem fazer jus a gratuidade de justiça requerida. Naquela decisão restaram intimadas as partes para dizerem do interesse na produção de outras provas ou em transigir ( id 130661556). Devidamente intimados, a parte autora requereu julgamento antecipado, ao passo que a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 134617176; 142286825; 177321471. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que instados, o autor disse não ter mais provas a produzir ao passo que o réu manteve-se silente. Aliás, quanto o silencio do réu, não comprovando que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, resta tal pleito indeferido. No mais,
trata-se de Ação Rescisória de Compra e Venda a luz do inciso II, 1º§ do art.18 do CDC, em desfavor do lojista, pretendendo a restituição do valor pago pelo produto defeituoso, que não foi sanado dentro do prazo legal, bem ainda indenização por danos morais. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. Reclama o autor, fundamentalmente, da ocorrência de vícios de qualidade do produto, que o tornaram impróprios a sua devida utilização e não foram satisfatoriamente solucionados. Já o art. 18 do Código do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Preceitua ainda o dispositivo que, não sendo o vício sanado em no máximo 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, finalmente, o abatimento proporcional no preço. Da análise dos documentos acostados na exordial, restou provado o fato de que em 08/05/2021 a parte autora adquiriu aparelho celular, no valor de R$ 1.600,00,conforme documento de id 111586342 pg 1. Constam ainda do documento acostado na exordial que o aparelho foi levado ´a assistência técnica em 04/11/2021, sendo retirado da assistência em 18/11/2021 com a conclusão de que não apresentava defeitos, id 111586342 pg.2. Inobstante o autor alegar que o aparelho já havia dado entrada na assistência técnica antes com o mesmo defeito, que não teria sido sanado, não há qualquer prova documental nesse sentido. Ademais, em contestação, o ´reu informa que o aparelho só foi encaminhado `a assistência em 04/11/2021. Note-se que, instado a dizer do seu interesse na produção de outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que não rinham mais provas a produzir. Sendo assim, concluo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o aparelho já havia sido encaminhado à assistência técnica e de que o defeito persistia, atuando em desconformidade com a dinâmica do ônus probatório do art art. 373 I CPC, que em nada se confunde com a inversão do ônus da prova. A única prova documental acostada é de apenas uma entrada na assistência técnica sem que fosse constatado qualquer defeito. Sendo assim, não há se falar em devolução de valores e por conseguinte, na existência de dano indenizável. Por outro lado, não há se falar em litigância de má-fé suscitada pelo réu, haja vista que a conduta do Autor não se enquadra nos dispositivos legais para a hipótese. Posto isso, com base nos dispositivos legais antes mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, considerando a tramitação do feito sob os auspícios da justiça gratuita. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I.Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Recife, 06 de fevereiro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito