Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMERSON DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224303495, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142396-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA
Vistos, etc... Da sentença de ID215730704 houve interposição de embargos pela parte autora na qual alega omissão com relação aos honorários Por sua vez, o réu alega omissão na análise de alguns documentos. Contrarrazões apresentadas. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Neste sentido, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios uma vez que em ambos os casos não há respaldo para as alegações mas apenas insurgência contra questões meritórias. o autor deu entrada na unidade hospitalar demandada em 12/07/2022 na ala de cirurgia geral com um quadro de apendicite. Assinou termo acostado aos autos no qual assume responsabilidade, caso haja faturamento fora da cobertura contratual da operadora, devendo a nota fiscal ser emitida em nome do paciente. Portanto, se faz legítima a cobrança do débito pelo autor porque prestou os serviços e, quanto à responsabilidade pelo pagamento por parte da seguradora, caberá a requerida, se o caso, postular o reembolso na via processual adequada assim como já explicitado em sentença. Por sua vez também não houve omissão quanto a fixação dos honorários. Em caso de interposição de apelação, intime-se para apresentar contrarrazões e com ou sem apresentação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo apelação e sem requerimentos, após o trânsito em julgado desta decisão, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 4 de dezembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital