Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OZEAS LOURENCO DE BRITO EXECUTADO(A): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000004-65.2022.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta em face da SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. Acórdão (id 181751357). Trânsito em julgado (id 181751361). Exequente requer pagamento de R$ 10.167,96 (id 181848852). Inércia do executado (id 187052207). Pedido de Sisbajud (id 186376960). Determinado bloqueio (id. 194489202). Sisbajud integral (id. 201602433). Exequente requereu a liberação do alvará por transferência do valor bloqueado e a extinção do feito (id 203062369). Contrato de honorários (id. 203063841). Transferência do valor para conta judicial (id. 203707299). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Consta nos autos que foi efetuado o bloqueio integral da quantia exequenda. O art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC determina que o(a) devedor(a) seja intimado(a) da indisponibilidade positiva de ativos financeiros realizada por meio do sistema eletrônico, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse contexto, assistindo razão à parte executada, cabe ao Juiz determinar cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. No caso dos autos, apesar de ter sido regulamente intimado(a), o(a) devedor(a) permaneceu inerte. Desta forma, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, determino a CONVERSÃO da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. O exequente, diante da ausência de impugnação por parte do executado, requereu a expedição de alvarás, bem como a extinção do feito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a penhora de ativas financeiros e sua transferência para conta judicial demonstram o cumprimento da obrigação, não havendo mais diferença a receber. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Despesas processuais à cargo do executado. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial adicional decorrente deste processo. Expeçam-se os alvarás por meio de transferência bancária conforme requerido na Petição id. 203062369. Intime-se, pessoalmente, o exequente acerca da liberação dos alvarás, informando-lhes os valores transferidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto