Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0013762-90.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE RECORRIDO(A)(S): FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 49152639), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 45448096): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 57 DA LEI Nº 9.615/1998. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a contribuição prevista no art. 57 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) se enquadra como contribuição sobre intervenção no domínio econômico (RE 1270832). 2. Precedentes dos tribunais superiores no sentido de que, quanto à contribuição social ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), igualmente enquadrada como contribuição sobre intervenção no domínio econômico, o prazo prescricional de cobrança é quinquenal (RE 543997, REsp 1221430/RJ). Portanto, deve ser aplicada ao caso em análise a prescrição quinquenal. 3. A distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, de acordo com o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC/2015). 4. Hipótese em que a demandante se desincumbiu do seu ônus ao juntar a documentação que detalha o valor cobrado, enquanto o demandado incorreu nos efeitos da revelia, havendo apenas alegado, em grau recursal, falta de clareza nos valores cobrados, motivo pelo qual devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 5. Apelação improvida. Embargos de declaração não acolhidos (ID 48122796). Em suas razões recursais (ID 49152639), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado violou o art. 489, §1°, IV e VI, do CPC/2015, ao deixar de enfrentar especificamente fundamento relevante à solução da controvérsia, expressamente deduzido pela parte ora recorrente. Assevera que o “acórdão recorrido também incorre em violação indireta, porém relevante, à Lei nº 11.101/2005” (em especial o art. 6º, II, e art. 47), “ao deixar de analisar os efeitos da recuperação judicial do ora recorrente na condenação imposta e em sua possível execução”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 49995898). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 49152640), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 36200867). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ De início, verifico que o(s) artigo(s) suscitado(s) nas razões recursais (ofensa à Lei nº 11.101/2005, em especial o art. 6º, II, e art.47) não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado(s) em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos enunciados das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o que não ocorreu, na espécie. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 2029769 PE 2022/0306223-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1°, IV E VI, DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Com relação à alegação de violação ao art. 489, § 1°, IV e VI, do CPC, já que o acórdão recorrido não teria apreciado as teses apresentadas pelo recorrente, extrai-se do(s) acórdão(s) (ID 45448096), ampla fundamentação no que concerne à rejeição da tese apresentada. Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, pelo que não se observa vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabível, portanto, a aplicação da súmula 83/STJ[3] no ponto. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2490793 RJ 2023/0369833-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (grifo nosso). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.