Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: ANTÔNIO SOARES DA SILVA SOBRINHO e JOSÉ SABINO DA SILVA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ESTADO DE DEMÊNCIA DO OUTRO DEVEDOR. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais (falta de citação), em razão do falecimento de um dos devedores antes do ajuizamento da ação e da alegação de incapacidade do outro devedor. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve (i) a possibilidade de redirecionamento do feito ao espólio de um devedor falecido antes do ajuizamento da ação e (ii) a necessidade de nomeação de curador especial ao outro devedor, sob alegação de estado de demência. III. Razões de decidir. 3. É inviável o redirecionamento do feito ao espólio de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, considerando que a relação processual não chegou a se formar validamente, conforme jurisprudência consolidada do c. STJ. 4. Quanto ao devedor alegadamente incapaz, não há nos autos prova suficiente de seu estado de demência ou ausência de representante legal, sendo inviável a nomeação de curador especial com base apenas em alegações desprovidas de efetiva comprovação. 5. A ausência de citação válida impede a formação do contraditório e inviabiliza a constituição regular da relação jurídica processual, configurando ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento de execução ao espólio ou sucessores de devedor falecido é inadmissível quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da ação, impedindo a formação válida da relação processual. 2. A ausência de citação válida configura pressuposto processual indispensável, inviabilizando o desenvolvimento regular do processo.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I; 239; 240, § 2º; 485, I e IV. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.998.759/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp nº 1.722.159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2020. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 190-86.2011.8.17.1340 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto