Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARMANDO PELLEGRINO JUNIOR REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0042645-90.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Ação declaratória de nulidade de processo administrativo com pedido de tutela de urgência movida contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, visando anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pela Portaria nº 6418/2024. Conforme a inicial, a infração registrada no Auto de Infração nº DE18208509 foi lavrada em 05/08/2016 e que a penalidade apenas foi aplicada em 2024, após lapso superior a oito anos, configurando prescrição quinquenal e intercorrente. Alega ainda vício formal no auto, por ausência de termo de recusa ao teste de alcoolemia. Requer o reconhecimento da nulidade do procedimento e o restabelecimento de seu direito de dirigir. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o DETRAN/PE contesta, sustentando a regularidade do processo administrativo. Argumenta que não houve paralisação por prazo superior a três anos e que o auto de infração é válido, pois lavrado de acordo com o artigo 280 do CTB, sendo desnecessária a assinatura do condutor. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Como visto, o ponto central da controvérsia consiste em saber se houve prescrição administrativa e se o auto de infração contém vício capaz de invalidá-lo. Verifica-se que o Auto de Infração nº DE18208509 foi lavrado em 05/08/2016, pela recusa do condutor em se submeter a teste destinado a verificar a influência de álcool, conduta prevista no artigo 165-A do CTB. Verifica-se ainda que o processo administrativo para suspensão da CNH foi instaurado em 10/02/2020, dentro do prazo de cinco anos, afastando-se a possibilidade de prescrição executória. Quanto ao prazo decorrido para conclusão do processo administrativo, compreende-se que a prescrição intercorrente decorre da paralisação, ou seja, o fato de permanecer sem movimentação pelo prazo de três anos entre um ato e outro do processo (instauração, notificação de abertura, juntada do aviso de recebimento, publicação de edital, se for o caso, parecer do Departamento Jurídico, portaria, notificação da penalidade, edital, se for o caso, notificação para entrega da CNH). Neste particular, oportuno destacar a lei 9.873, de 23/11/1999 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências), cujo artigo 1º, §1º, dispõe (o destaque é nosso): Art. 1º (...). § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Verifica-se que o autor não aponta em que intervalo do processo administrativo teria ocorrido o prazo de três anos, que pudesse configurar a prescrição intercorrente, de resto igualmente não configurado no caso sob apreciação. De fato, conforme documentos acostados, verifica-se que o maior período em que o processo ficou efetivamente parado situa-se entre 14/02/2020 (notificação de abertura do processo administrativo) e 21/09/2022 (elaboração do parecer da Diretoria Jurídica), ou seja, dois anos e sete meses, interregno ainda assim inferior ao prazo legalmente estipulado. Também não procede a alegação de nulidade do auto, que contém os elementos exigidos pelo artigo 280 do CTB. A ausência de assinatura do condutor não gera nulidade, pois o dispositivo legal a exige apenas quando possível. Além disso, o autor foi autuado por infração prevista no artigo 165-A do CTB, ou seja, a recusa de submeter-se ao teste de etilômetro, recusa que não foi negada pelo autor, seja na petição inicial, seja em sua réplica, enquanto os procedimentos previstos na Resolução CONTRAN 206 são necessários para comprovação de outra infração, qual seja, a de dirigir sob influência de álcool, prevista no artigo 165 do mesmo código, que não é a hipótese do AIT lavrado contra o autor. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. RECIFE, 11 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de novembro de 2025. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ARMANDO PELLEGRINO JUNIOR Endereço: CAIS SANTA RITA, 595, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50020-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.