Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON MEDEIROS RAPOSO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL NESTOR CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194313862, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028251-93.2020.8.17.2001
Vistos, etc. JOSE WELLINGTON MEDEIROS RAPOSO ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL NESTOR CAVALCANTI, todos qualificados. Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte demandada, aos Id’s. n° 185314588 e n° 185314589, comprovou o pagamento do valor da condenação. Ao ID 185632530, a parte autora, concordando com o valor depositado, requereu seu levantamento através de alvará. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão e não havendo de custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir do depósito de Id. n° 185314589, expeça-se alvarás em favor da parte, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora JOSE WELLINGTON MEDEIROS RAPOSO - CPF: 975.017.787-87, no valor de R$ 12.276,55 (doze mil e duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. b) 01(um) alvará de transferência em favor de ERIKA DE LIMA E CIRNE RAPOSO CPF: 070.090.827-74, junto ao BANCO 104- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG-2346 CONTA CORRENTE-000599774891-6, no valor de R$ 1.227,66 (mil e duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. Advirto à causídica da parte autora que adoto o entendimento de que o valor pertencente à parte autora não pode ser disponibilizados em nome do seu patrono, eis que a faculdade outorgada ao advogado que detém poderes para receber e dar quitação não impede que o alvará a ser expedido o seja em nome do beneficiário, sobretudo porque o causídico, munido dos respectivos poderes, poderá praticar os atos necessários ao cumprimento do alvará junto à instituição financeira. Considerando a criação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciai SICONDJ, Fica de logo autorizada a expedição de alvará eletrônico para os beneficiários de ordens de levantamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 3. Das Custas Processuais. Custas iniciais, pela ré. Considerando os termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”, Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de transcurso de prazo, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia de vontade das partes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Publique-se e intime-se. Recife (PE), 4 de fevereiro de 2025. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau