Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDOS: IAUPE – INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorridos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SERVIDORES PÚBLICOS COM RENDA REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0160029-21.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para corrigir erro material quanto ao valor da causa e, por consequência, fixar honorários por equidade (art. 85, §8º, CPC), mantendo-se hígido o acórdão anterior de apelação que revogara o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. Eis a ementa dos acórdãos
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita a servidores públicos autores da demanda, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores da ação, servidores públicos com vencimentos entre R$ 6.446,23 e R$ 8.515,91, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais (art. 98, caput, CPC). 4. A presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos (art. 99, § 3º, CPC). 5. No caso concreto, os autores são servidores públicos com rendimentos mensais consideráveis, sendo a divisão proporcional das custas processuais compatível com sua capacidade financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. ” (Original sem destaques) E mais, “Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material quanto ao valor da causa. Honorários sucumbenciais. Fixação equitativa. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que revogou o benefício da justiça gratuita, apontando erro material na fixação do valor da causa e, consequentemente, nos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na consideração do valor da causa para fins de fixação de honorários advocatícios, e qual o valor adequado a ser considerado, dada a natureza da demanda — ação anulatória relativa a concurso público. III. Razões de decidir 3. Foi constatado erro material na decisão anterior ao considerar, simultaneamente, o valor simbólico atribuído na inicial (R$ 1.000,00) e o valor cadastrado no sistema PJe (R$ 108.090,72). 4. Reconheceu-se que, em ações com objeto declaratório ou anulatorial em concurso público, o valor atribuído à causa deve ser simbólico, dada a inexistência de vantagem patrimonial imediata. 5. Aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC, fixaram-se honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, a serem rateados entre os cinco embargados, em atenção à baixa complexidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ” (Original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega afronta aos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento/ manutenção da gratuidade, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa aos dispositivos supracitados, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, pois já constatada a ausência de demonstração da hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 2.593.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Assim, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Dissídio Jurisprudencial não demonstrado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Com relação à fundamentação recursal baseada no inciso III, alínea “c”, do art. 105 da CF/88 (dissídio jurisprudencial), não houve o preenchimento dos requisitos formais para a devida apreciação. No Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão, é pacífico o entendimento de que, quando apontada a divergência jurisprudencial, caberá ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, com obrigatória indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação teria sido objeto de controvérsia entre os julgados confrontados. Além disso, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre os julgados a fim de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÕES DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NOME EMPRESARIAL E MARCA. COLIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. [....] 8. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 9. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1.801.881/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, DJe 03/09/2019) – Destaques acrescidos. Na situação deste recurso, de fato, o recorrente não indicou as características de semelhança e pertinência dos casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles, nem indicou qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal nos pontos apontados, incide, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas as limitações, o recurso excepcional não terá trânsito.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)