Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDIO MOREIRA MEDEIROS EXECUTADO(A): RAIMUNDO DENILSON DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193316676 ___, conforme segue transcrito abaixo: "CLÁUDIO MOREIRA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou neste juízo, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de RAIMUNDO DENILSON DA SILVA COSTA, igualmente qualificado. O título sobre o qual se lastreia a execução é crédito decorrente de foro de titularidade do espólio de Dr. Bruno Maia. Analisando os autos, verificou-se que, em que pese o exequente seja parte legítima para figurar no polo ativo da demanda dada a sua condição de herdeiro do Senhorio Direto Dr. Bruno Maia, este apenas faria jus ao seu quinhão hereditário, razão pela qual o exequente foi intimado para restringir a execução ao seu quinhão hereditário, ou, alternativamente, qualificar os demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial. Por meio de petição de id. 185330966, o exequente aduziu que tentou buscar outros possíveis herdeiros por meio de Ação de Notificação Judicial, e que, apesar de publicações de editais em jornais de grande circulação na região não compareceram nenhum dos demais herdeiros do Senhorio Direto. Afirmou que na 12ª Vara federal de Pernambuco o exequente foi habilitado em sucessão ao Dr. Bruno maia, tendo ficado responsável civil e criminalmente pelo surgimento de novos herdeiros. Ao final aduziu quanto à impossibilidade de qualificação dos herdeiros na demanda e requereu o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme art. 801 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, o juiz determinará que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento. No presente caso, entendo que o título executivo extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que o próprio exequente não é capaz de delimitar o quinhão hereditário que lhe pertence. Entenda-se que não se está dizendo que o valor cobrado não é devido, entretanto que a via executiva não é a via adequada, porque o exequente carece de um título executivo extrajudicial que atenda aos requisitos do artigo 783 do CPC. Nos termos do artigo 803, I do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Por todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c inciso I 803 do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Certificado o trânsito em julgado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003871-64.2024.8.17.2001 intime-se o réu, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P. R. I. " RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau