Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA VERONICA POVOAS TENORIO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223572645, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000207-41.2011.8.17.0300
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada com vistas à satisfação de crédito original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução n.º 547/2024, firmou orientação no sentido de que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis Considerando que, no caso dos autos, o valor do crédito exequendo, quando do ajuizamento, é inferior àquele fixado como requisito quantitativo, e que não foi identificada, no último ano, movimentação útil do processo com relação à identificação de bens penhoráveis, não compreendidas como tal as meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas conveniados ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Considerando as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 no âmbito do CNJ que fixaram a seguinte tese: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.”
Ante o exposto, considerando que a continuidade da ação, sem indicativo de efetividade, importa em assoberbamento injustificado do Poder Judiciário e lesa diretamente os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afastada a condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (art.39 da Lei nº 6.830/1980 e art.91 do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se." BOM CONSELHO, 16 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste