Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0084331-14.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: OSWALDO PEDROSA JUNIOR, SUZANA OMENA RIBEIRO REPRESENTANTE: CPP IMOVEIS LTDA., CPP ADMINISTRACAO LTDA., GC TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, G. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, TENORIO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS S / A SUSCITADO(A): SPG-SERVICO E PRESTADORA GERAL DE MAO DE OBRA LTDA DESPACHO Cumpre consignar, de início, que o presente feito, originariamente em trâmite perante a Seção “B” da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital – Recife/PE, foi redistribuído a este Juízo, em razão da competência exclusiva decorrente de sucessão processual, nos termos regimentais aplicáveis. Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que restaram exauridos os meios hábeis e ordinariamente disponíveis para conferir prosseguimento e efetividade à marcha processual, uma vez que as diligências empreendidas com vistas à citação das demandadas mostraram-se infrutíferas. Com efeito, a tentativa de citação da empresa SPG – Serviço e Prestadora Geral de Mão de Obra Ltda. restou frustrada, conforme certificado sob o Id. 190495945, e o mesmo se verificou quanto à demandada CPP Imóveis Ltda., conforme Id. 185982228. Diante desse cenário, acolhe-se o pleito formulado na petição de Id. 197528131, para que seja procedida a consulta junto ao sistema INFOJUD, com o intuito de localizar eventuais endereços atualizados das partes demandadas, de modo a viabilizar a realização dos atos citatórios e garantir a adequada instrução do feito. Ressalte-se, todavia, que o deferimento ora exarado está condicionado ao prévio recolhimento, pela parte autora, das custas indispensáveis à efetivação da diligência, as quais deverão ser comprovadas nos autos no prazo legal. O não atendimento à presente determinação implicará, inevitavelmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia processual e da ausência de impulso oficial apto a dar seguimento à demanda. Cumpra-se com as cautelas de estilo, observando-se as determinações supra. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito