Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00338521520198172810.
RÉU: CLEITON ALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033852-15.2019.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de CLEITON ALVES DA SILVA, também já qualificado. Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo de marca FIAT/ UNO VIVACE, placa GUP3431, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM. Deu à causa o valor de R$ 14.796,55. Anexou documentos. Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial, a fim de que fosse acostada notificação extrajudicial válida do réu. Acostado instrumento de protesto. Em seguida, intimei o demandante para comprovar a publicação do edital em jornal de grande circulação. Sustentada a desnecessidade de apresentação do documento retromencionado. Na sequência, revi meu posicionamento acerca da invalidade da notificação extrajudicial nos casos de mudança de endereço do devedor, quando então deferi liminarmente a busca e apreensão do bem (ID nº 69867539), oportunidade em que inseri restrição judicial de sua circulação na base de dados do RENAJUD. Expedido mandado à “Rua Presidente Kennedy, nº 78, Vila Rica, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 76260067). Expedido mandado à “Rua Santo Aleixo, nº 129, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 87489010). Após, o demandante requereu a pesquisa de endereços do réu nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Realizadas pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD, com localização de 03 endereços não diligenciados. Expedido mandado à “Rua Joanesia, nº 11, CS 11 A, Cohab, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 104409158). Expedido mandado à “Rua Jerônimo Corte Real, nº 495, casa C, Cohab, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 116913672). Expedidos mandados à “Rua Vinte e Quatro de Fevereiro, nº 27, Centro, Jaboatão dos Guararapes”, foram certificadas duas diligências infrutíferas em razão da inércia do demandante (ID nº 125297121 e ID nº 141154193). Na sequência, o demandante requereu a pesquisa de endereços do réu junto ao RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, comprovando o recolhimento de R$ 120,00. O que foi indeferido pois já havia sido realizada. Em seguida, o autor apresentou pedido de conversão desta ação em Ação de Execução, permanecendo omisso quanto à indicação de endereço para citação. Verifiquei ser caso de emenda à inicial e indiquei os vícios que deveriam ser sanados. Peticionou a parte autora, informando que possui interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, requereu a manutenção da restrição veicular e indicou endereço para expedição do mandado. Posteriormente, efetuou o pagamento das custas referentes ao cumprimento do mandado. No entanto, foi intimada para complementar as custas processuais, conforme (Id n°) nos autos. Apesar da intimação (Id n° 194492112), foi certificado (Id n° 199238928) o transcurso do prazo sem que houvesse o recolhimento das custas complementares devidas. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se nos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada para o pagamento das custas complementares, permaneceu inerte, não realizando o recolhimento devido. O art. 10 da Lei de Custas (lei estadual 17.116/2020) determina: “Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, não se tratando de autos eletrônicos; III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados, bem assim os custos pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, contabilista, depositário, conciliador, mediador, juiz leigo, tradutor, intérprete, administrador e regulador de avarias; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - o desarquivamento de processos físicos; IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos; XI - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo. § 2º Nos casos em que a lei não confie ao magistrado a fixação dos valores devidos para a prática dos atos previstos no § 1º, incumbe ao Conselho da Magistratura editar provimento para fixá-los.” No caso dos autos, o autor foi intimado para pagamento das custas complementares do pedido executivo; todavia, não o fez, inviabilizando o prosseguimento do pedido, por ausência de pressuposto válido e regular ao seu desenvolvimento. Assim, ausente pagamento de despesas necessárias ao ato e não sendo o demandante beneficiário da JG, a prolação de sentença processual é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo, sem resolução de mérito, o pedido, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas, ante o não prosseguimento do pedido. Nesta data, procedi ao cancelamento da restrição RENAJUD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2025. Fabiana Moraes Juíza de Direito. mdcrs Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - PE Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00338521520198172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o Órgão Judiciário: 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição GUP3431 PE FIAT/UNO VIVACE 1.0 CLEITON ALVES DA SILVA CIRCULACAO 21/10/2020