Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUELI MARIA DA SILVA, SUELI CAVALCANTI DE MELO E SILVA, SONYA MARIA DA SILVA, SOVIA MARIA BARROS LIMA DE OLIVEIRA ANDRADE, SONIA MARIA ALVES MACIEL REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188576419, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
exequentes: SONIA MARIA ALVES MACIEL, SUELI CAVALCANTI CASTANHOLA DE LIMA e SUELI MARIA DA SILVA, (conforme planilha no ID. 181523984, página 7). Petição de ID 188376080, com requerimento de homologação dos cálculos quanto aos valores incontroversos, com relação às referidas credoras. No mais, requereu o prosseguimento do feito apenas referente aos valores impugnados. É o RELATÓRIO. DECIDO. O presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência do processo de conhecimento 0009855-50.2003.8.17.0001, com trânsito em julgado em 11.09.2019. Os cálculos foram impugnados, com exceção dos valores apresentados pelos(as) credores(as) acima mencionados(as):
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064057-53.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o executado apresentou impugnação aos valores indicados por duas das cinco exequentes, concordando expressamente com os cálculos de três
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelos(as) exequentes SONIA MARIA ALVES MACIEL, R$ 4.219,25 SUELI CAVALCANTI CASTANHOLA DE LIMA, R$ 8.311,99 e SUELI MARIA DA SILVA, R$ 399,72, totalizando a quantia de R$ 27.880,15, conforme planilha no ID. 181523984, página 7. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Tema Repetitivo 1190 do STJ), sendo o caso, com relação aos valores dos credores acima mencionados. Expeça(m)-se a(s) REQUISIÇÃO(ÕES) DE PEQUENO VALOR (RPVs), em favor do(s) exequente(s), a ser(em) dirigida(s) à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito na agência de banco oficial nesta Comarca, sob pena de sequestro, através do SISBAJUD, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), nos termos do art. 535, inciso II, do novo CPC, e das Instruções Normativas nº 01/2012 e 05/2013 – TJ/PE. Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais dos créditos dos exequentes (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia). Registro, por fim, o caráter alimentar das obrigações. Ocorrendo o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) ALVARÁ(S). Verificado o inadimplemento da(s) RPV(s) expedida(s) em favor do(a)(s) exequente(s), nos termos do art. 60, inciso I, da Resolução 392/2016, DETERMINO QUE SEJA INTIMADO O ENTE DEVEDOR, através de seu representante processual, para que se pronuncie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro, via SISBAJUD. Não ocorrendo o cumprimento, certifique-se e voltem-me conclusos para a realização do bloqueio judicial. Considerando a concordância das partes quanto aos valores executados, expeça-se a RPV, independentemente de novas intimações. Tudo isso feito, prossigo com o feito.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo (s) exequente(s). Diante da controvérsia, remetam-se os autos ao contador judicial para, dizer sobre os valores apresentados pelas partes, observando o atendimento aos critérios fixados na sentença exequenda e/ou Acórdão transitada (o) em julgado, discriminando o valor principal [originário acrescido da atualização monetária] e juros de mora, separadamente, por credor/beneficiários [Resolução nº 392/2016, do TJPE]; Retornando, intimem-se as partes para que tomem conhecimento do cálculo e sobre ele se pronunciem, no prazo de 5 dias. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho