Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO JOAQUIM EXECUTADO(A): CLOVIS DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória de Acordo) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831630 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049899-22.2021.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO EDIFICIO SAO JOAQUIM em face de CLOVIS DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR. No curso do processo, as partes peticionaram (Id. 200454136), informando a celebração de uma transação extrajudicial (Id. 200454142) para a composição global de todos os débitos condominiais do executado, acordo este que abrangia expressamente a dívida objeto desta execução. Na ocasião, foi informado que o pedido de homologação da transação seria formulado nos autos do processo nº 0049915-54.2018.8.17.2001, em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Capital - Seção A. Em consulta ao sistema PJe nesta data, verifiquei que o referido acordo foi devidamente homologado por sentença naquele juízo, constituindo um novo título executivo, desta vez judicial, que engloba o crédito aqui perseguido. Dessa forma, a obrigação que deu causa a esta execução foi objeto de novação, sendo substituída pelas condições e termos pactuados na transação homologada. Com a novação da dívida e a constituição de um título executivo judicial em outro processo, a presente execução perdeu supervenientemente o seu objeto. A extinção do processo, portanto, é a medida que se impõe. Em caso de eventual descumprimento do acordo, caberá à parte exequente promover o respectivo cumprimento de sentença nos autos em que se deu a homologação.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela novação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito". RECIFE, 27 de maio de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO SAO JOAQUIM Endereço: AV CONSELHEIRO ROSA E SILVA, 885, AFLITOS, RECIFE - PE - CEP: 52020-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.