Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: E. D. P., P. -. P. D. C. -. J. E., PGE - COLÉGIO RECURSAL E TUJ REPRESENTANTE: P. -. P. G. -. S. RECORRIDO(A): V. E. A. P., C. M. S. A. P. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Vice-Presidente do Colégio Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue em anexo. DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, A, DO CPC)
RECORRENTE: E. D. P., P. -. P. D. C. -. J. E., PGE - COLÉGIO RECURSAL E TUJ REPRESENTANTE: P. -. P. G. -. S. RECORRIDO(A): V. E. A. P., C. M. S. A. P.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0086392-42.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo E. D. P., P. -. P. D. C. -. J. E., P. -. C. R. E. T., em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal, que manteve a sentença de primeira instância que condenou o E. D. P. a fornecer tratamento médico, incluindo internação compulsória em clínica especializada, para V. E. A. P., portador de transtornos mentais e dependência química. O Recorrente Extraordinário alega violação aos artigos 2º; 5°, caput; 18, 23, II, 37, caput e XXI; 196 e 198, todos da Constituição Federal. O Recorrido Extraordinário não apresentou contrarrazões. DECIDO. Prequestionamento Analisando os autos, verifico que a questão constitucional foi suscitada pelo recorrente extraordinário, porém, não houve debate específico sobre a matéria constitucional no acórdão recorrido. O recorrente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria constitucional, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. Repercussão Geral A tese predominante em relação à admissibilidade de recurso extraordinário em causas processadas nos Juizados Especiais é a da presunção relativa de inexistência de repercussão geral, conforme Tema 800 do STF. No caso em tela, o recorrente não demonstrou a relevância da matéria constitucional discutida que ultrapasse os seus interesses individuais. A decisão da Turma Recursal não demonstra a relevância da matéria constitucional que ultrapasse os limites subjetivos das partes. A mera alegação de repercussão geral não é suficiente. Não há dados concretos que evidenciem a transcendência da questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Ademais, não há manifestação específica do STF sobre o tema específico do caso, qual seja, a obrigatoriedade de o Estado fornecer tratamento médico, incluindo internação compulsória em clínica especializada, para portador de transtornos mentais e dependência química, em detrimento de outras opções de tratamento oferecidas pelo SUS.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por E. D. P., P. -. P. D. C. -. J. E., P. -. C. R. E. T., isso com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Advirto às partes que a interposição de Recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno. Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Secretaria da Turma Recursal