Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JUNIOR
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0129140-16.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc São embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para fruição da licença-prêmio relativa ao primeiro decênio. O embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão quanto à Portaria SF nº 080/2020, sustentando que a sentença afastou a aplicação da norma administrativa sem examinar sua natureza regulamentar e o requisito formal de antecedência mínima de 60 dias para apresentação do requerimento. Afirma que a Portaria não suprimiria o direito, mas apenas disciplinaria seu exercício, e que a Administração estaria limitada ao controle de conveniência e oportunidade, especialmente diante da existência de investigação em andamento contra o servidor. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Intimado, o embargado não respondeu. É o relatório. Decido. No entanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento. A alegação de omissão não procede. A sentença apreciou expressamente a Portaria SF nº 080/2020 e enfrentou o argumento apresentado pelo Estado. Transcreve-se o trecho pertinente da decisão: "No tocante à Portaria SF nº 080/2020, embora constitua ato administrativo normativo destinado à organização interna da Secretaria da Fazenda, tal disciplina não pode restringir o exercício de direito assegurado em lei ao servidor, notadamente a licença-prêmio prevista no art. 112 da Lei 6.123/68. A portaria não tem força para estabelecer limitações que esvaziem ou dificultem o acesso a direito estatutário de natureza subjetiva, sob pena de hierarquização indevida e violação ao princípio da legalidade." Portanto, não há omissão. O juízo examinou diretamente a Portaria, avaliou sua aplicação ao caso e concluiu, de forma clara e fundamentada, que normas infralegais não podem se sobrepor ao direito previsto em lei. Destacou-se na sentença — e aqui se reafirma — que o direito à licença-prêmio, quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser relativizado por portaria administrativa, justamente porque a hierarquia normativa impede que ato infralegal restrinja ou condicione direito estatutário garantido por lei. Assim, a decisão embargada estabeleceu como premissa que o direito assegurado em lei ao servidor prevalece sobre a Portaria SF nº 080/2020, a qual não tem aptidão jurídica para limitar o alcance de norma legal. A fundamentação é completa, suficiente e analisou expressamente o ponto agora reiterado pelo embargante. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que a argumentação do embargante é própria de recurso para a instância superior. Isto posto, rejeito os embargos. Intimem-se. RECIFE, 18 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" "[TRANSCREVER INTEIRO TEOR DA SENTENÇA]" RECIFE, 27 de novembro de 2025. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua de Apipucos, 147, 11 ANDAR, Monteiro, RECIFE - PE - CEP: 52071-640 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.