Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EMPORIO 845 RESTAURANTE ORIENTAL LTDA - ME, LUCAS HOMERO MACEDO SOUZA DE OLIVEIRA SAMPAIO, PEDRO HOMERO MACEDO SOUZA DE OLIVEIRA SAMPAIO CURADOR(A): JOSE FEBRONIO NUNES DE SOUZA DESPACHO I. Intimem-se os executados “LUCAS HOMERO MACEDO SOUZA DE OLIVEIRA” e “PEDRO HOMERO MACEDO SOUZA DE OLIVEIRA” para ciência da penhora dos valores constritos por meio do “Sisbajud”, por edital. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. LOCAL INCERTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PENHORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, através do seu advogado constituído nos autos, ou, em não havendo, pessoalmente, de preferência por via postal. 2. No que diz respeito às intimações, a lei processual estabelece, em seu artigo 275, que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, podendo ser efetuada, caso necessário, com hora certa ou por edital. 3. Encontrando-se a parte executada em local incerto, tanto que fora citada fictamente, por meio da Curadoria Especial de Ausentes, cabível a intimação da penhora por edital, tendo em vista as tentativas sem êxito por oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105129720218070000 DF 0710512- 97.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA (Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos ou Curador Especial. Na espécie, houve a nomeação da Defensoria Pública para defesa dos interesses da executada, que por sua vez, requereu a intimação por edital a fim de cientificá-la do ato constritivo. Indeferido o pleito, é de ser cassado, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55376691720228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) II. A parte exequente requer, em petição de id. 198883772, sejam realizadas pesquisas junto ao Sistema “Sniper”, com vistas à localização e penhora de bens da parte executada. Ocorre que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: “a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, Sisbajud, Renajud, SIEL, SERASAJUD e congêneres)”. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: 1. Link para geração e pagamento da guia: “https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; 2. A parte interessada deve considerar cada pessoa e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de pessoas e sistemas que requerer a pesquisa judicial. Destarte,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005535-85.2017.8.17.3130 intime-se a parte demandante para recolhimento das taxas acima indicadas, em cinco dias, sob pena de arquivamento provisório. Recolhidas as custas para prática do ato, certifique-se e encaminhem-se os autos para conclusão. Petrolina, 05 de agosto de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito