Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): HOLLANDA VALENTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193340390, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Numa análise preliminar, observo que o título que instrui a inicial atende aos requisitos do artigo 783 do CPC. Custas iniciais recolhidas – id. 183556039. Assim, determino: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098107-08.2024.8.17.2001 Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829), devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 2. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 3. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda-se com a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, devendo, na hipótese, ser intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 4. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231, ou conforme o § 2º do artigo 915, o executado poderá (art. 915): a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o respectivo parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 5. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, conforme o art. 916, § 1º, do CPC. 6. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 830, §3º, do CPC. 7. Efetivadas a penhora e avaliação, manifestem-se as partes do respectivo auto. 8. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 9. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau