Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): VERA LUCIA TALVANES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 29262-02.2016.8.17.2001
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: VERA LÚCIA TALVANES DA SILVA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: VERA LÚCIA TALVANES DA SILVA VOTO Inicialmente, verifico constituir a questão jurídica debatida nos presentes autos objeto de discussão pela Corte Especial do STJ por meio da sistemática dos recursos repetitivos via REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP (Tema 1.076), ocasião na qual restou consolidada a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. (original sem destaques) Eis a ementa do julgamento do recurso paradigma (REsp n. 1.850.512/SP) pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: VERA LÚCIA TALVANES DA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Valor elevado da causa. Inaplicabilidade da fixação por equidade. Tema 1.076/STJ. Manutenção dos percentuais legais. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da observância ao Tema 1.076/STJ, considerando-se a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é elevado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do elevado valor da causa, seria cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, ou se deve prevalecer o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, conforme entendimento fixado no Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, sendo obrigatório o cumprimento dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 4. A aplicação do precedente, ao amparo do art. 1.030, I, “b”, do CPC, justifica a negativa de seguimento ao recurso especial. A ausência de argumentos suficientes para afastar o precedente e a reiteração de questões já decididas configuram a improcedência das insurgências apresentadas pela parte agravante. 5. Dada a inobservância ao cabimento recursal adequado, o agravo interno é improcedente, justificando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "Em causas de valor elevado, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo inaplicável a fixação por apreciação equitativa, conforme orientação do Tema 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.021, § 4º; 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0029262-02.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão híbrida negando seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) da sistemática dos recursos repetitivos, e inadmitindo com base no artigo 1.030, V, do mesmo código. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 3ª Câmara de Direito Público concluído pela impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em virtude do elevado valor da demanda, tendo sido determinada a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Às razões recursais, a parte agravante tenta estabelecer o distinguishing entre o Tema 1.076/STJ e o presente caso, alegando não ser caso de aplicação do precedente repetitivo. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 29262-02.2016.8.17.2001 Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso concreto, o entendimento firmado no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça foi no sentido de impossibilitar a fixação dos honorários por apreciação equitativa em virtude do elevado valor da demanda. Por relevância, colaciono a ementa do acórdão da apelação/reexame necessário, objeto do recurso especial a que se negou seguimento: “DIREITO PROCESSUAL CVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA DE ELEVADO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O cerne da questão diz respeito, unicamente, ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios no mandamus sentencial, dada a perda superveniente do objeto da demanda em epigrafe, em virtude do óbito da parte autora, e por inadmitir-se a sucessão processual ante o pedido principal possuir natureza personalíssima. 2- De proêmio, o juízo do 1º grau condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §4º, III, do CPC. 3- De certo, os honorários advocatícios devem espelhar a atividade efetivamente desenvolvida e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfimo a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, nem tampouco, ser estipulado em valores exagerados, o que implicaria em enriquecimento sem causa. 4-Observância ao art. 85,§2º, do CPC. 5- A predita legislação determinou, ainda, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos supratranscritos e os percentuais estipulados no art. 85, §3º. 6- Outrossim, o arbitramento dos honorários advocatícios será de forma equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, consoante o art. 85, §8º, do CPC. 7- Importante frisar que o valor da causa, na presente demanda, foi estipulado em R$ 221. 397, 20 (duzentos e vinte um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos). Não se enquadrando nas hipóteses do dispositivo legal referendado. 8- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, se manifestou no sentido da impossibilidade da aplicação do art. 85, §8º, do CPC quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado. 9- Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, ficando prejudicado o apelo voluntário, e manter a sentença em todos os seus termos. 10- Decisão unânime.” (original sem destaques) Lado outro, embora o entendimento majoritário do STJ seja de que as demandas de saúde são de valor inestimável, não há um precedente vinculante definindo assim. Logo, a despeito de o Tema 1.076 prever que no caso de valor inestimável, irrisório ou com valor da causa baixo aplica-se a equidade, não é possível substituir o entendimento da análise fática realizada pela câmara julgadora a respeito do que seja inestimável ou irrisório. Ou seja, só seria possível chegar à tese do referido precedente se o próprio órgão colegiado definisse o caso concreto como de valor inestimável ou irrisório e não arbitrasse os honorários sucumbenciais por equidade. Assim, verifico não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 1.076 do STJ) da forma como posta no acórdão prolatado nestes autos, limitando-se a reproduzir as mesmas razões já apresentadas em peças recursais anteriores, relativas à não observância dos percentuais estabelecidos no § 3º, do art. 85, do CPC, e a consequente possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, hipótese rechaçada pela câmara julgadora deste tribunal em atenção ao precedente obrigatório. Assim, observada a exorbitância do valor da demanda, no montante de R$ 221.397,20 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), conclui-se pela impossibilidade de estabelecimento dos honorários por apreciação equitativa, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, amoldando-se à orientação do STJ definida para o Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, contrário ao formulado pela parte ora agravante. Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da conformidade do acórdão com o precedente vinculante.
Ante o exposto, dadas as insurgências manifestamente improcedentes, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, decorrido o prazo recursal, retornem-me os autos para análise do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante com base no art. 1.042 do CPC. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 29262-02.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator, que passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 18 de dezembro de 2024 Magistrado