Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010669-51.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233049037, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
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Trata-se de manifestação apresentada pelo ESPÓLIO DE NEWTON GUERRA, na qual informa a existência de valores decorrentes de arrematação de bem pertencente à executada JENILDA MARTINS DE LIMA E SILVA, no âmbito do processo nº 0010317-93.2018.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 19ª Vara Cível da Capital. Sustenta o exequente que, naquele feito, houve arrematação de imóvel da executada, existindo saldo remanescente que será devolvido à executada, razão pela qual requereu a este Juízo a reserva de crédito no valor de R$ 206.780,93, mediante penhora no rosto dos autos e expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo em que ocorreu a alienação judicial. Alega, ainda, que o magistrado daquele processo consignou expressamente que não realizaria qualquer reserva de valores sem determinação deste Juízo, tendo determinado o pagamento ao credor daquele feito e a devolução do saldo à executada, o que pode frustrar a satisfação do crédito perseguido nestes autos. É o breve relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada para resguardar crédito perseguido em processo executivo quando a parte executada possui valores a receber em outro processo judicial, permitindo que o juízo comunicante reserve quantia suficiente à satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, verifica-se que há notícia de saldo decorrente de arrematação judicial em processo diverso, pertencente à executada, havendo risco concreto de que tal montante seja integralmente liberado sem qualquer reserva para satisfação do débito discutido nestes autos. Diante disso, e considerando o risco de perecimento do direito alegado pelo exequente, mostra-se pertinente a adoção de medida cautelar destinada a assegurar a utilidade do presente processo executivo. Assim, a fim de evitar eventual frustração da execução, é cabível a determinação de penhora no rosto dos autos, com a correspondente comunicação ao juízo onde tramita o processo no qual há valores pertencentes à executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0010317-93.2018.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 19ª Vara Cível da Capital – TJPE, até o limite de R$ 206.780,93 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta reais e noventa e três centavos). Expeça-se OFÍCIO, com urgência, ao referido Juízo, comunicando a presente decisão e determinando a reserva do crédito no valor acima indicado, devendo eventual saldo existente em favor da executada ficar vinculado a estes autos até ulterior deliberação. Solicite-se, ainda, que eventual valor reservado seja transferido para conta judicial vinculada a este processo, ou que seja certificado nos autos o bloqueio/indisponibilidade do montante correspondente. Após, intime-se a parte exequente. Cumpra-se com urgência, em razão do risco de liberação dos valores. P.R.I. MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA E SILVA Juíza de Direito mmmf " RECIFE, 1 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010669-51.2018.8.17.2001