Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: LUIZ CLAUDIO VIANA LEMOS E DIONE BARBOZA BANDEIRA LEMOS RECORRIDOS(AS): QUEIROZ GALVAO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO: LUIZ CLAUDIO VIANA LEMOS E DIONE BARBOZA BANDEIRA LEMOS interpõem recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (ID41706124), em face do acórdão de ID17927092, que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. Eis a ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE PARTE DO EMPREENDIMENTO. MULTA MORATORIA. AFASTADA. AUSENCIA DE LIMITAÇAO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. UNIDADE ADQUIRIDA E ÁREAS COMUNS CONCLUIDAS NO PRAZO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pendência de conclusão de parte do empreendimento consubstanciada em área reservada à construção de bangalôs, não induz o inadimplemento contratual da apelante, frente aos apelados, isto porque a unidade adquirida foi devidamente concluída no prazo, e entregue, assim como as áreas comuns do empreendimento. 2. Não há qualquer inviabilização ou restrição ao exercício do direito de propriedade dos apelados, motivo pelo qual deve ser afastada a multa moratória aplicada na sentença. 3. Dado provimento ao recurso, em decisão unânime” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID40330536. Nas razões do seu recurso especial (ID41706124) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 371 e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, art. 20 da LINDB que tratam, respectivamente, do princípio do livre convencimento motivado e do dever de motivação das decisões judicias, além do art. 421, parágrafo único, art. 422 e 423 do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da autonomia da vontade privada. Houve contrarrazões (ID43111999). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 03/09/2024 (expediente nº 1979443) e interpôs o recurso em 24/09/2024, no último dia do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID41706125, ID41706123 e ID41706124. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID10665362. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação aos art. 371 e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, art. 20 da LINDB, do art. 421, parágrafo único, art. 422 e 423 do Código Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que ficou demonstrado o descumprimento contratual da incorporadora decorrente do atraso na conclusão de parte da 2ª fase do empreendimento “Oka Beach Residence”, apesar de as unidades específicas dos autos estarem concluídas, e que o acórdão impugnado não fundamentou a decisão adequadamente, por não ter apreciado de forma expressa e específica as provas dos autos. Nas palavras da
recorrente: “O Acórdão recorrido invalidou, por via transversa, o contrato firmado entre as partes, ao afastar a incidência da multa contratualmente prevista pelo simples atraso na entrega da obra da fase 2 do empreendimento Oka Beach Residence, e não demonstrou na motivação nem a necessidade nem a adequação jurídica da medida imposta. Os documentos ignorados pelo acórdão recorrido demonstravam, e demonstram que (a) o empreendimento seria construído em apenas 02 fases; (b) a fase 02 seria composta pelos blocos de apartamentos E, F, G e H, bangalôs 52 a 74 e toda a área comum e de lazer em torno dos mesmos, inclusive vagas de garagem; (c) que o imóvel adquirido pelos ora recorrentes deveria ser entregue juntamente com todos os itens constantes da respectiva fase; (d) a multa prefixou a indenização pelo atraso na entrega, sendo devida pelo simples atraso na entrega da fase 02 do empreendimento. (...) No caso em tela, o Acórdão recorrido não fez menção aos documentos constantes dos autos que COMPROVAM IRREFUTAVELMENTE que o empreendimento seria construído em DUAS FASES; que os bangalôs 52 a 74 e área comum em seu entorno faziam parte da SEGUNDA FASE, juntamente com o imóvel dos autores, ora recorrentes; que a área não construída é composta predominantemente composta por ÁREA COMUM; e que o imóvel dos autores teria que ter sido entregue JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ITENS CONSTANTES DA SUA RESPECTIVA FASE. A promessa de Compra e Venda, anexada aos autos sob Ids 10365363 e 10665364 pelos autores, ora recorrentes, e sob ID 10665414 pela Ré, ora recorrida, é expressa e literal no sentido de que o empreendimento seria construído apenas em DUAS FASES, que os bangalôs confessadamente não entregues no prazo faziam parte da SEGUNDA FASE, juntamente com o imóvel adquirido pelos apelados, e que o imóvel teria que ser entregue juntamente com os demais itens constantes de sua respectiva fase. (...) Nenhuma dessas cláusulas contratuais foi enfrentada na decisão ora recorrida, omissão que eiva de nulidade o acórdão recorrido, posto que são provas irrefutavelmente capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão” (ID41706124, pág. 04, 05, 28 e 30) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu não estar caracterizado o inadimplemento contratual das recorridas, frente aos recorrentes, isto porque a unidade adquirida foi devidamente concluída no prazo, e entregue, assim como as áreas comuns do empreendimento, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “Cinge-se o presente recurso em analisar se o atraso na conclusão de parte da 2ª fase do empreendimento “Oka Beach Residence” (finalização de 23 bangalôs com áreas privativas e passagens de acesso à praia) teria o condão de ensejar a aplicação da multa moratória contratual em desfavor da construtora, mesmo quando a unidade imobiliária adquirida pelos apelados (flat) tenha sido concluída em tempo, assim como as áreas comuns do condomínio. Os adquirentes realizaram contrato de promessa de compra e venda do apartamento (flat) 201, Torre F, do Oka Beach Residence, em Ipojuca/PE, com data prevista de entrega para 25/02/2017 (cláusula 01.1 - ID 10665364 - Pág. 2), sendo incontroverso que a unidade imobiliária foi concluída em 27 de janeiro de 2017, conforme atesta o habite-se de ID 10665415, ou seja, antes do termo final previsto. Ainda, restou consignado que apenas está pendente de conclusão a construção de 23 bangalôs (cuja área correspondente encontra-se delimitada por tapume), havendo sido devidamente concluída as áreas comuns (de lazer) e equipamentos do empreendimento, é o que atesta o próprio Condomínio no instrumento de transação homologado judicialmente nos autos da demanda de nº 0000088-21.2018.8.17.2730 (ID10665392). Desse modo, em exame do conjunto probatório, entendo não estar caracterizado o inadimplemento contratual da apelante, frente aos apelados, isto porque a unidade adquirida foi devidamente concluída no prazo, e entregue, assim como as áreas comuns do empreendimento.” (ID13086070 Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 3) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054829-64.2018.8.17.2001
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente