Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): DULCINEA MARIA FONSECA DOS SANTOS, F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se ofício ao 6º RGI da Capital/PE, a fim de que haja a baixa da penhora do imóvel constrito (ID 193954979 e 184880927). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): DULCINEA MARIA FONSECA DOS SANTOS, F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se ofício ao 6º RGI da Capital/PE, a fim de que haja a baixa da penhora do imóvel constrito (ID 193954979 e 184880927). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 09:55
Outras Decisões
07/02/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 15:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 14:47
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:07
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 18:28
Mudança de Parte
14/11/2024, 18:14
Mandado
13/11/2024, 10:25
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:39
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
12/11/2024, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 22:11
Publicação
10/11/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 13:28
Decurso de Prazo
07/11/2024, 06:18
Decurso de Prazo
07/11/2024, 06:18
Decurso de Prazo
07/11/2024, 06:18
Decurso de Prazo
07/11/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
Vistos, etc. Proferida sentença extinguindo a demanda, ao ID 187519302 comunica a parte executada que a Drogasil continua efetuando os descontos dos alugueis e, consequentemente, depositando em juízo. Assim, pleiteia a expedição de alvará em favor da Sra. Dulcinea, bem como a expedição de mandado para que a farmácia se abstenha de proceder com os descontos, sob pena de multa diária. Outrossim, afirma que ainda não foi expedido ofício para que o RGI proceda com a baixa da penhora. Decido. Reservo-me para apreciar o pleito da parte executada em relação à Drogasil após a DIRCIVET certificar o efetivo recebimento do ofício que consta ao ID 184483911 pela farmácia. Expeça-se alvará de transferência em favor da Sra. Dulcinea, na conta indicada ao ID 187519302, para levantar a quantia depositada em juízo, com as devidas atualizações (ID 187519305). No que diz respeito à expedição do ofício ao RGI, comprovado o pagamento das custas ao ID 184971125, deve a DIRCIVET cumprir a sentença (ID 184880927), expedindo-se o ofício para que se proceda com a baixa da penhora do imóvel constrito. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 13:48
Outras Decisões
06/11/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:17
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:01
Publicação
31/10/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 04:12
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 11:49
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:32
Expedição de documento (Alvará)
29/10/2024, 14:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica intimado o demandado PAULO ROBERTO para informar seus dados bancários a fim de expedir-se o respectivo alvará, conforme sentença retro, no prazo de 15 dias. RECIFE, 23 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:45
Expedição de documento
23/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:16
Publicação
14/10/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
Vistos, etc. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS e DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 118.840,11 (cento e dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e onze centavos), proveniente de contrato de empréstimo. Mandado de citação cumprido positivamente, ao ID 113826587. Auto de penhora lavrado, ao ID 113826594. Ao ID 113826613, cópia da sentença prolatada nos embargos à execução, com apelo provido ao ID 113827744. Posteriormente, julgados improcedentes os embargos à execução (ID 113827755), Bloqueio de numerários ao ID 159886056, com transferência da quantia para uma conta judicial ao ID 170027118. Ao ID 167837013, determinação para que a Drogasil deposite judicialmente 50% do valor da locação firmada com a parte executada. Em seguida, ao ID 170731888, acosta a exequente acordo entabulado pelas partes. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com penhora de bens. No curso da lide, as partes transacionaram, conforme termo colacionado ao ID 170731888. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 170731888, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 924, III e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da Sra. Dulcinea, na forma requerida ao ID 183647812, para levantar a quantia depositada ao ID 183647814 - pág.2, com as devidas atualizações. Outrossim, expeça-se alvará para que o Sr. Paulo levante a quantia retida em sua conta ao ID 170027118, com as devidas correções. Ato contínuo, oficie-se o RGI competente, a fim de que se proceda com a baixa da penhora incidente sobre o imóvel penhorado ao ID 113826594, com ônus para a parte executada. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Retifique a DIRCIVET o valor da causa para a quantia indicada na exordial. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
11/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:41
Expedição de documento
10/10/2024, 11:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/10/2024, 11:41
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 09:13
Publicação
09/10/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:17
Publicação
08/10/2024, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 22:05
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183808810, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
Vistos, etc. Diante da alegação de cumprimento integral do acordo (ID 183647812) e da concordância da exequente com a suspensão da penhora dos alugueis (ID 182378045), expeça-se, após o recolhimento das custas, ofício para que a Drogasil suste o pagamento dos alugueis em juízo e retorne a efetuá-los ao locador. Cumprida a determinação acima, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a credora se manifeste acerca da satisfação da obrigação e de eventual quantia a ser liberada em favor da parte executada, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência com o adimplemento e extinção da ação, com a liberação dos valores penhorados na conta indicada ao ID 183647812. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 7 de outubro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 11:43
Expedição de documento
07/10/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183808810, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
Vistos, etc. Diante da alegação de cumprimento integral do acordo (ID 183647812) e da concordância da exequente com a suspensão da penhora dos alugueis (ID 182378045), expeça-se, após o recolhimento das custas, ofício para que a Drogasil suste o pagamento dos alugueis em juízo e retorne a efetuá-los ao locador. Cumprida a determinação acima, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a credora se manifeste acerca da satisfação da obrigação e de eventual quantia a ser liberada em favor da parte executada, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência com o adimplemento e extinção da ação, com a liberação dos valores penhorados na conta indicada ao ID 183647812. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3 " RECIFE, 3 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 19:35
Publicação
03/10/2024, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 06:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001
Vistos, etc. Diante da alegação de cumprimento integral do acordo (ID 183647812) e da concordância da exequente com a suspensão da penhora dos alugueis (ID 182378045), expeça-se, após o recolhimento das custas, ofício para que a Drogasil suste o pagamento dos alugueis em juízo e retorne a efetuá-los ao locador. Cumprida a determinação acima, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a credora se manifeste acerca da satisfação da obrigação e de eventual quantia a ser liberada em favor da parte executada, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência com o adimplemento e extinção da ação, com a liberação dos valores penhorados na conta indicada ao ID 183647812. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 18:13
Outras Decisões
01/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:57
Decurso de Prazo
27/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
27/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:13
Publicação
24/09/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): F S ATACADO LTDA, PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS, DULCINEIA MARIA FONSECA DOS SANTOS DESPACHO Deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 177074919.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004327-79.1996.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 15:57
Mero expediente
14/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 09:13
Reativação
31/07/2024, 09:13
Definitivo
29/07/2024, 14:24
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/07/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 20:13
Petição
02/07/2024, 08:50
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:56
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:56
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:56
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/05/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:25
Outras Decisões
15/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 09:54
Mandado
24/04/2024, 17:22
Mandado
24/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
24/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:06
Outras Decisões
18/04/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)