Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): MV COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0077847-41.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por C I L COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA em face da MV COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, na qual a exequente indicou o endereço do representante legal da parte executada para fins de citação pessoal, face a não localização da empresa no endereço cadastrado. Decido. Inicialmente, ressalto que a citação da pessoa jurídica pode ser realizada não apenas em sua sede, mas também na pessoa de quem a represente legalmente, conforme dispõe o art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 242, caput, do mesmo diploma, a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal da pessoa jurídica ou do procurador regularmente constituído.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a expedição de mandado de citação e penhora em desfavor da empresa executada a ser cumprido no endereço de Sarah Cristina Medeiros da Silva. Reservo-me para apreciar o pedido de arresto formulado pela credora após o cumprimento da diligência acima. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3