Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Matias Euclides Freire e outros
APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó JUIZ SENTENCIANTE: Felippe Lothar Brenner RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. MORTE DA PARTE ORIGINAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO NÃO ANALISADOS. DECISÃO PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1 –
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001500-92.2014.8.17.0380
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores do exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó, que determinou o cancelamento da distribuição do feito executivo, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após o decurso de mais de oito anos da intimação. 2 – A controvérsia posta em análise envolve as seguintes questões: (i) a validade da decisão que determinou o cancelamento da distribuição sem o cumprimento da ordem judicial anterior que condicionava tal medida à intimação pessoal do exequente; (ii) os efeitos processuais do falecimento do exequente original antes do cancelamento da distribuição; (iii) a omissão do juízo de origem quanto à análise dos pedidos de habilitação formulados pelos sucessores processuais. 3 – Restou configurado o descumprimento de determinação judicial expressa, na medida em que foi determinada, em momento anterior, a intimação pessoal do autor como condição para o cancelamento da distribuição, a qual não foi efetivada antes da decisão impugnada, caracterizando comportamento jurisdicional contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium). 4 – O falecimento do exequente, devidamente comprovado nos autos, impõe a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo nulos todos os atos processuais decisórios proferidos após o óbito, e antes da regular habilitação dos sucessores. 5 – A ausência de apreciação, pelo juízo de origem, dos pedidos de habilitação formulados pelos herdeiros do exequente, configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 6 – Impõe-se, assim, a anulação da decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, para que sejam apreciados os pedidos de habilitação dos sucessores, declarada a suspensão do processo com efeitos retroativos à data do óbito e oportunizado o recolhimento das custas ou análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 257, 267, § 1º, 290, 313, I, 314 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.377/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, REsp 1.644.077/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/02/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação à unanimidade, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator