Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA EXECUTADO(A): SO ALHO COMERCIO LTDA - ME, VIVIANE PAULA DE OLIVEIRA FRANCO RECIFE, 4 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Destinatário(s): Nome: VIVIANE PAULA DE OLIVEIRA FRANCO Por meio da presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Descrição do Bem: R$ 1,127.41 (Mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 232472060, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002653-74.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD. Dispõe o art. 835, do CPC, que: “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira...” Prevê ainda o art. 854, do mesmo diploma legal, que: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Comprovado o recolhimento das custas ID 208933340, defiro o pedido do exequente ID 208933335 para realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da parte executada, através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, por 7 dias, e RENAJUD. Confirmada a existência de valores, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como comprovar a permanência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação da executada, fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial no Bando do Brasil vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Caso a penhora não ultrapasse o reembolso das custas processuais, desde já fica determinado o desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. Localizando veículos, inclua restrição de transferência, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Intime-se a executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se procederá à penhora. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira Juiz de Direito Auxiliar Datada e assinada eletronicamente" Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Eu, FABIO COSTA TAVARES DA SILVA, o digitei e o submeto à conferência e assinaturas. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.