Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Município de Lagoa do Itaenga Recorrida: Maria Rosymare Silva DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000403-12.2021.8.17.2870
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a”, da Carta Federal (ID 56935308), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público (ID 53442831), que desproveu o apelo manejado pelo Recorrente, sob a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIOS). PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº259/93. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/99. SUPRESSÃO DE DIREITO CONCEDIDO A SERVIDOR SEM EDIÇÃO DE LEI. APLICABILIDADE IMEDIATA NA ESFERA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 128 E 141 DO TJPE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço – quinquênios com fundamento na Lei Municipal nº259/93, que introduziu benefícios de natureza salarial aos servidores municipais, concedendo reajustes salariais na forma de quinquênios. 2. Consta dos autos que a autora é servidora pública efetiva do Município de Lagoa de Itaenga, desde 06/05/1998, conforme portaria de nomeação e pleiteia receber 05 (cinco) quinquênios, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a ele relacionadas. 3. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, ao vedar no art. 131, § 7º, da Constituição Estadual o pagamento de adicionais por tempo de serviço a servidores públicos, não tem aplicação automática no âmbito municipal, em razão da autonomia legislativa dos entes federados. 4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal, consolidada nas Súmulas nº 128 e 141, reconhece que a supressão do benefício somente pode ocorrer por lei municipal específica. Inexistindo revogação da norma local, mantém-se a obrigatoriedade de sua implementação. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. Decisão unânime. (ID 52600894). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente alegando que a Corte deixara de analisar matéria de ordem pública consistente da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, III da Lei Municipal n. 259/1993, por vício formal de iniciativa, ignorando precedente vinculante do Tribunal que assentara a inconstitucionalidade do dispositivo (ID 53749172). Sem contrarrazões pela Recorrida, embora intimada para tanto. Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 259/1993, PRECEDENTE VINCULANTE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. 2. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais, fundamentando-se na autonomia legislativa municipal e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmulas 128 e 141 do TJPE), que condicionam a supressão do benefício à edição de lei municipal específica. 3. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 259/1993 foi apreciada e afastada no voto condutor, não havendo omissão. 4. Precedente do Órgão Especial e revogação superveniente pela Lei Municipal nº 779/2022 não configuram vícios sanáveis por embargos, mas matérias que demandam via própria, sendo incabível atribuir efeitos infringentes nesta sede. 5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizar os embargos como sucedâneo recursal ou mero expediente de prequestionamento. 6. Embargos rejeitados. (ID 54165313) Inconformado o Recorrente interpôs recurso especial aduzindo violação ao Tema 911/STJ, alegando que ao compelir o Município ao pagamento retroativo do piso nacional do magistério, a Corte instituiu reajuste automático em cascata, aplicando de forma linear a todos os professores, a partir de janeiro, que já recebiam acima do piso estabelecido na Lei n. 11.738/08, mitigando a autonomia legislativa municipal e a separação dos poderes; que o aresto, ao determinar o reajuste retroativo a janeiro de 2022, sem amparo em lei específica, vulnerou a competência exclusiva do chefe do Executivo Municipal, o princípio da separação dos poderes, as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Súmula Vinculante n. 37/STF. Contrarrazões pela negativa de provimento ao apelo nobre (ID 59084382). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Ao julgar o apelo do Recorrente o Tribunal assentou que o pagamento de quinquênios aos proferes municipais decorre da Lei Municipal n. 334/1998 e que os efeitos da EC n. 16/99 não somente poderiam ser aplicados aos servidores municipais mediante edição de lei específica revogatória do benefício, portanto, sendo descabido o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, III, da Lei Municipal n. 259/1993. Contudo, as razões recursais aludem à impossibilidade de se impor aplicação retroativa do reajuste do piso nacional dos professores ao mês de janeiro de 2022; à vedação de aumentos salariais promovidos pelo Poder Judiciário (Sumula Vinculante n. 27/STF), bem como à não determinação de reajuste com reflexo automático imediato sobre a remuneração e demais vantagens e gratificações devidas a toda a carreira do magistério (Tema 911/STJ). Percebe-se claramente que não há identidade entre as matérias discutidas no acórdão (quinquênios) e as questões veiculadas nas razões do recurso especial (aplicação à automática do reajuste do piso nacional do magistério a toda a carreira dos professores, de modo que se evidencia absoluta ausência de dialeticidade entre o recurso e o acórdão atacado. A falta de enfretamento das questões veiculadas no acórdão, obsta a admissão do recurso especial, como lecionam as Súmulas 283 e 284/STF. Sobre o tema: Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Súmula n. 284 do STF. (STJ. AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade.Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp 1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.10.2021. (STJ. REsp n. 2.007.872/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.) - Aplicação da Súmula 280/STF. Ademais, para acolher a pretensão recursal o Superior Tribunal de Justiça teria que proceder ao detido cotejo das normas municipais invocadas pela Corte Estadual como razões de decidir, providência vedada pelo verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF) Nesse sentido colacionam-se os seguintes precedentes: (…). denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos dispositivos da Lei Municipal 197/1989, analisados pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". (STJ. AgInt no REsp n. 2.225.948/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, julg. 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026) É inviável a análise de recurso especial cuja tese requer o exame de lei municipal, ante a proibição da Súmula 280 do STF. (STJ. AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026) Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos Segundo Vice-Presidente do TJPE