Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029689-91.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: BRF S.A. REPRESENTANTE: WECON CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise de pedido formulado pela parte embargada ao ID 219899080, no qual a Wecon Construções Ltda requer o indeferimento da produção de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. Alega a peticionária que o acervo documental, em especial o 1º aditivo contratual firmado em 2015, é suficiente para o deslinde da causa, tornando a oitiva de testemunhas uma diligência inútil e protelatória. Por outro lado, a embargante demonstrou inequívoco interesse na dilação probatória, procedendo inclusive com a distribuição da carta precatória destinada à oitiva de Adelar Parizotto, em Valença/BA, (ID 225509018). Decido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a necessidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, o indeferimento da prova pretendida configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 1. Da nulidade do ato anterior e a necessidade de sanar vício existente Conforme decisão de ID 219182236, a audiência realizada no juízo deprecado padece de vício insanável, ante a ausência de intimação da embargada e a impossibilidade técnica de acesso ao conteúdo da oitiva. Assim, como a prova testemunhal é direito da parte e o ato anteriormente praticado é nulo pelo motivo acima elencado, a sua repetição é medida impositiva para garantir a integridade do devido processo legal. 2. Da relevância do objeto da prova Diferente do que sustenta a embargada, a existência de um aditivo contratual escrito não impede, por si só, a investigação de fatos posteriores ou contemporâneos relacionados à execução e ao eventual distrato do contrato. A oitiva de Adelar Parizotto tem como finalidade específica averiguar o interesse das partes no distrato, questão que não está plenamente exaurida na prova documental acostada. 3. Do direito à prova e da inexistência de caráter protelatório Embora a embargada invoque o princípio da celeridade processual em razão do tempo de tramitação da ação principal (execução ajuizada desde o ano de 2017), tal princípio não pode se sobrepor à garantia constitucional da ampla defesa. Ademais, a embargante BRF S.A. demonstrou boa-fé processual e interesse real na prova ao prontamente recolher as custas e distribuir a carta precatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide e a pretensão de dispensa da prova testemunhal formulado pela embargada. Aguarde-se a devolução da carta precatória, devendo a DIRCIVET encaminhar o processo para a tarefa "Arquivo Definitivo PC 29/19", nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019. Intimem-se. Cumpra-se Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3