Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOAO PAULO DE LIMA VALERIANO 07546968470 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226118720, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039321-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos, examinados, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído em face de JOÃO PAULO DE LIMA VALERIANO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Verifico que, após despacho inicial, houve a citação frustrada do demandado, conforme certidão de ID. 177472180. Em sucessivo, o autor requereu a pesquisa de endereço, o que foi deferido por este juízo. Intimado para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço, o autor requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que foi deferido pelo juízo. Após, nova tentativa de citação/diligência frustrada, ID. 219270235, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre as informações obtidas, sob pena de extinção, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID. 226102322. É o que importa relatar. Passo a decisão. DA FALTA DE CITAÇÃO Como se sabe, a citação é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Sem a citação do réu, o processo não se forma, uma vez que a relação processual não se triangulariza. É obrigação da parte autora apresentar, nos autos, endereço atual e correto da parte demandada, uma vez que a intimação pessoal, exigida pela sistemática processual vigente, pressupõe a localização da parte. Se o demandante não junta aos autos os elementos que possibilitem a localização do réu, não diligencia no sentido de obter tais dados, nem requer do juízo a solução processual pertinente aos casos em que, a despeito de tentativas neste sentido, não foi possível localizar o réu, deve o autor responder pela omissão. A ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. A ausência do endereço correto do réu para citá-lo configura tal situação. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art.485, IV, do NCPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art.485, §3º, do NCPC). Saliento que foi concedida à parte autora a oportunidade de promover a correta regularização do feito, por mais de uma vez, para possibilitar a citação, contudo, quedou-se inerte. Tal cenário exposto, denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. O processo teve início em abril de 2024, e, até o presente momento, o autor ainda não promoveu a citação do réu, ou seja, já se passaram mais de 1 ano. Outrossim, é sabido, ainda, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: “Pressupostos Processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.” (Código de Processo Civil - 1973 - Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435, equivalente ao art.485, IV do NCPC) No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, mesmo após ser intimado, o autor não promoveu a citação do réu. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 485, IV e 924 ambos do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de pressuposto processual de validade. Condeno a parte autora no pagamento das custas e taxas processuais. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Recife, 16 de dezembro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital